Mostrando postagens com marcador Mapa da Violência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Mapa da Violência. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de junho de 2012

TRIBUNAL DO JÚRI PARA CORRUPÇÃO*


“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”  

América. Tocqueville descreve, desde o século XIX, quão essencial tem sido a instituição do Júri na conformação democrática daquela sociedade e daquele país. Sem desmerecimento do seu aspecto judicial, evidencia, sobretudo, da perspectiva política do Júri, “um modo da soberania do povo”, que “contribui incrivelmente para formar o discernimento e para aumentar as luzes naturais do povo”. 

Enfim, sintetiza, magistralmente: “o júri, que é o meio mais enérgico de fazer o povo reinar, também é o meio mais eficaz de ensiná-lo a reinar”.  Entremostra-se, assim, a pedagogia democrática do Júri.

Lá, como não poderia deixar de ser numa sociedade fundamentalmente democrática, a Constituição prescreve a competência do Júri para julgar todos os crimes, exceto os casos de impeachment . O homem do povo, a um só tempo, faz-se protagonista do exercício da justiça, decidindo sobre ameaças e lesões aos valores fundamentais do indivíduo e da sociedade; e da política, participando da organização e funcionamento das instituições estatais. 

Brasil. A despeito de, na sua origem, os criadores deste arremedo de república terem-se, supostamente, inspirado no modelo constitucional da América, observa-se, nestas plagas, que a instituição do Júri nunca logrou, aqui, a importância lá consagrada. Cá, os “donos da república” sempre lograram manter o povo, o mais que possível, no âmbito limitado do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mantida ordinariamente sob a justificativa de que todo ser humano é susceptível a se tornar vítima ou autor desses delitos. Logo, compreende-se perfeitamente legítimo o julgamento pelos próprios pares. 

Dessa feita, nas terras brasilianas, a atual Constituição reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sem, contudo, ressalte-se, vedar que a competência se estenda ao julgamento de outros fatos delituosos.

Cotejando, pois, as ordens constitucionais da América e do Brasil, percebe-se, de modo irrefutável, que, lá, o Júri é instituição que concretiza a república e a democracia. Enquanto, por aqui, persiste não sendo mais que uma débil instituição de exercício limitadíssimo da justiça, atavicamente presa da nobiliarquia patrimonialista; sem relevância política. 

A propósito, observa-se que, nos últimos anos, o Brasil tem experimentado um governo, cujos líderes sempre fizeram promessas, e não se cansam de lançar prosélitos, no sentido de alavancar a “democracia direta”, de promover um “controle social” de ações, programas e funcionamento de órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, alegando que tal “espécie democrática” seria a única capacitada a alçar o povo do papel de coadjuvante para protagonista das grandes decisões nacionais. 

Pois bem, pensando nisso, cabe indagar: por que não concretizar a democracia direta, alargando a competência do Júri no Brasil, segundo permite a Constituição da República, designando, com efeito, ao homem do povo as atribuições de magistrado de fato da grande miríade de crimes que assolam todas as esferas da vida nacional, especialmente as variadas formas de infrações penais e improbidades características de corrupção?
Na quadra atual, é público e notório, portanto, irrespondível que vários tipos de corrupção perpassam desde as mais altas instâncias dos Podres do Estado até as mais baixas; não distinguem classes sociais, econômicas, culturais; carcomem as instituições públicas e privadas; desviam vultosos tributos expropriados dos contribuintes involuntários, que se deveriam investir nos serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte etc. Enfim, não há dúvida que se configuram ameaças concretas à existência do Estado Democrático de Direito sufragado pela nossa “Constituição Cidadã”.

Desse modo, o homem do povo acha-se, diuturnamente, exposto às ameaças e lesões provenientes das várias espécies de corrupção, tal-qualmente está sujeito a ser vítima ou autor de crimes dolosos contra a vida; lembrando-se que, neste “Brasil brasileiro, mulato inzoneiro”, matam-se, anualmente, 50 mil pessoas. Assassinatos muitos decorrentes da perda de recursos públicos subtraídos pelas corrupções.
Eis, indubitavelmente, todas as justificativas para a imprescindível e verdadeira revolução dos costumes e das leis no Brasil: expansão da competência do Tribunal do Júri, meio de concretização da democracia direta, controle social efetivo, entronização do homem do povo na condição de protagonista político, investindo-o das funções de magistrado da corrupção. 
Enfim, ninguém melhor do que o homem do povo para ser magistrado da corrupção. 

Qual homem público, digno representante do povo, habilita-se a desfraldar a bandeira? 

Publicação original no site do Instituto Millenium



domingo, 27 de maio de 2012

PRISÃO PIADA DE SEGURANÇA MÁXIMA


O Estado brasileiro tem-se caracterizado por extrema incompetência contra o crime. A despeito de a segurança pública ser direito fundamental do homem de bem.

Um dos aspectos dessa incompetência estatal são as prisões de segurança máxima, ou melhor, as prisões piadas de segurança máxima. É ridículo, débil, pusilânime o tratamento dispensado aos criminosos encarcerados nessas seguras piadas. Supondo-se que tais sujeitos sejam os mais ameaçadores aos direitos fundamentais do homem de bem, tais como a vida, liberdade, propriedade etc., são, em regra, aprisionados nessas piadas como última alternativa para a proteção de referidos direitos.

Todavia, o Estado brasileiro piadista de mau gosto, hipocritamente, proporciona a tais sujeitos todas as condições estruturais, organizacionais e funcionais para que eles prossigam comandando seus negócios criminosos, que, longe de serem hilários, causam morte, destruição de famílias, sofrimento a milhões de brasileiros.

Dentro dessas prisões piadas, eles mantêm e desenvolvem relações criminosas, vínculos familiares e sociais, cultivam suas “visitas íntimas”, são defendidos por medalhões criminalistas. Tudo que suas vítimas perdem diuturnamente. 

Pois bem, para transformar essas piadas em verdadeiras e eficientes prisões de segurança máxima, é preciso que o Estado e sociedade brasileira tomem decisões sensíveis, graves, ousadas, porém necessárias. Por exemplo, registrando-se os contatos desses prisioneiros com visitantes, funcionários, advogados etc. em gravação de som e imagem.

Já se vislumbra a resistência titânica da Ordem dos Advogados do Brasil a tais providências. Afinal, aquela entidade costuma atribuir-se a tutoria exclusiva e fundamental da democracia brasileira. Contudo, a medida pertinente à gravação de som e imagem dos contatos entre advogados e tais presos ocorreria em última hipótese, apenas quando se desnudasse que a relação causídico-cliente se transformasse em parceria criminosa.

Se tivessem todos os seus contatos com visitantes e funcionários públicos gravados em som e imagem, fiscalizados e controlados pelas autoridades competentes, os presos continuassem, todavia, comandar seus negócios criminosos de dentro desses presídios, lobrigar-se-iam, ao menos, indícios daquela transmudação da defesa jurídica em concurso criminoso.

Enfim, o cidadão e a sociedade brasileira vivem um caos na segurança pública, 50 mil homicídios por ano, só para citar um exemplo gritante e insofismável, enquanto o Estado é governado pela incompetência contra o crime.

Passa da hora de propostas constitucionais, legais, concretas e corajosas, para uma nova governança da segurança pública, especialmente do sistema prisional, em prol do homem de bem e da sociedade.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

INCOMPETÊNCIA CONTRA O CRIME

Neste espaço, em artigo anterior intitulado “Do pré-natal ao túmulo”, ressaltei um dos aspectos da incúria estatal com os mandados constitucionais, a saber, o aberrante descumprimento do seu dever de garantir a segurança daqueles valores e direitos existenciais, gerais e universais, indispensáveis ao pleno desenvolvimento dos brasileiros: a vida, a liberdade, a propriedade. Socorri-me, então, de um exemplo que, infelizmente, ratifica, de modo categórico, o desrespeito do Estado brasileiro aos seus compromissos fundamentais, sobretudo a aberrante negligência dispensada à segurança pública: consoante o Mapa da Violência publicado pelo Ministério da Justiça: de 1988 a 2008, foram assassinados, no Brasil, 522.092 pessoas, média de 47.462 pessoas por ano, 130 por dia, no período.

Nesta oportunidade, a partir do referido Mapa, observa-se que os órgãos públicos do sistema de persecução criminal, envolvidos na investigação, processo, julgamento e execução das sanções penais, mostram-se sobremaneira incompetentes em cumprir as suas funções constitucionais e legais. Veja-se, a propósito, que se todos aqueles assassinatos tivessem sido investigados, processados, punidos os homicidas e executadas as respectivas penas, teríamos, só por conta deles, no mínimo 522.092 condenados presos no sistema de execução penal, somente naquele período; o bastante para ocupar quase a totalidade das vagas prisionais disponíveis no país. E como se efetuaria o encarceramento dos praticantes de todos os outros graves crimes contra os direitos fundamentais dos brasileiros: a liberdade individual, a incolumidade pessoal, a saúde pública, a propriedade, vilipendiados por estupros, tráficos de drogas e armas, seqüestros, roubos, contrabandos, peculatos etc.?

Destarte, no âmbito do sistema de persecução penal, cabe ressaltar, neste ponto, a injustificável e, ao que parece, atávica ineficiência dos órgãos do Estado brasileiro encarregados da persecução criminal, precipuamente no que concerne ao dever de fazerem cumprir efetivamente as sanções penais, segundo ordena a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, mesmo relativamente aos pouquíssimos crimes que, rompendo, ainda que infimamente, a cifra negra da impunidade, conseguem trazer a lume.

O sistema de execução penal no Brasil acha-se, pois, entupido de previsões normativas etéreas, sem nenhuma efetividade, do tipo: todo réu tem direito à individualização da pena; é assegurada a incolumidade física e moral dos presos; a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado etc. Qualquer pessoa, com um mínimo de discernimento, compreenderia que tais direitos não passam de letra morta, capitulados naquela alegoria popular: “no Brasil, há leis que pegam e leis que não pegam”.

Enquanto isso, os prosélitos de discurso demagógico fácil, embora por vias oblíquas, costumam, uns, atacar esses e outros direitos dos encarcerados, buscando convencer os bestiais de plantão de que: “se está preso é culpado, logo não tem direito”, “tem que pagar mesmo”, “tem que sofrer”; enquanto outros eximem os criminosos de responsabilidade por suas decisões individuais de delinqüir, atribuindo todas as culpas à “sociedade capitalista”, “egoísta”, “injusta por natureza”.  No entanto, é imprescindível repelir tais asneiras, sobretudo porque assegurar as condições constitucionais e legalmente adequadas de cumprimento das penas, especialmente a disponibilidade de vagas nos regimes prisionais, constitui dever do Estado e instrumento indispensável de efetivação da segurança pública.

Entretanto, a despeito de pertinentes, a estruturação, organização e funcionamento efetivo, constitucional e legal do sistema de execução penal, visando garantir, a um só tempo, os direitos fundamentais dos condenados e dos homens de bem – agredidos diuturnamente por bandidos que deveriam estar presos, mas estão soltos –, a verdade insofismável: o Estado brasileiro, por intermédio do governo federal e dos governos estaduais, historicamente, desrespeita, de forma pública e notória, os mandamentos constitucionais e legais correspondentes à punição dos criminosos. Aproveitando-se de que os indivíduos e a sociedade não correlacionam agressões ao Estado Democrático de Direito com os crimes que cotidianamente lhes violentam, por exemplo, os quase 50 mil assassinatos anuais.

Existe solução? Antes de tudo, indivíduos, sociedade, e Estado devem fazer uma revolução no Brasil, mediante a concretização do Estado Democrático de Direito. Revolucionário, aqui, seria cumprir a lei.

Nessa ordem de idéias, pode concorrer sobremaneira para que os agentes públicos do governo federal e dos estados façam chegar o Estado Democrático de Direito no sistema de execução penal fazê-los alcançar e responder pessoalmente com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/92). Eis, a meu ver, uma possibilidade concreta de atuação do Ministério Público brasileiro: investigar, acionar, processar e buscar a condenação desses agentes públicos por atos de improbidade administrativa, à medida que lesam diuturnamente as normas do sistema de execução penal, no mínimo, porquanto violam os valores e direitos fundamentais dos brasileiros e, especialmente, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, como também infringem reiteradamente a Lei de Execução Penal.

Desse modo, uma atuação do Ministério Público, mais que possível, entremostra-se juridicamente necessária, adequada e razoável, à proporção que atuar exclusivamente em face dos entes estatais personalizados (União e Estados) vem-se constituindo perda de tempo e de recursos públicos, além de praticamente uma tautologia: declarar a responsabilidade legal dos entes estatais já legalmente responsáveis.

Em suma, nos termos da Carta Magna e das leis, prisões suficientes e adequadas para os criminosos são garantia dos direitos fundamentais do homem de bem.