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quarta-feira, 18 de abril de 2012

INCOMPETÊNCIA CONTRA O CRIME

Neste espaço, em artigo anterior intitulado “Do pré-natal ao túmulo”, ressaltei um dos aspectos da incúria estatal com os mandados constitucionais, a saber, o aberrante descumprimento do seu dever de garantir a segurança daqueles valores e direitos existenciais, gerais e universais, indispensáveis ao pleno desenvolvimento dos brasileiros: a vida, a liberdade, a propriedade. Socorri-me, então, de um exemplo que, infelizmente, ratifica, de modo categórico, o desrespeito do Estado brasileiro aos seus compromissos fundamentais, sobretudo a aberrante negligência dispensada à segurança pública: consoante o Mapa da Violência publicado pelo Ministério da Justiça: de 1988 a 2008, foram assassinados, no Brasil, 522.092 pessoas, média de 47.462 pessoas por ano, 130 por dia, no período.

Nesta oportunidade, a partir do referido Mapa, observa-se que os órgãos públicos do sistema de persecução criminal, envolvidos na investigação, processo, julgamento e execução das sanções penais, mostram-se sobremaneira incompetentes em cumprir as suas funções constitucionais e legais. Veja-se, a propósito, que se todos aqueles assassinatos tivessem sido investigados, processados, punidos os homicidas e executadas as respectivas penas, teríamos, só por conta deles, no mínimo 522.092 condenados presos no sistema de execução penal, somente naquele período; o bastante para ocupar quase a totalidade das vagas prisionais disponíveis no país. E como se efetuaria o encarceramento dos praticantes de todos os outros graves crimes contra os direitos fundamentais dos brasileiros: a liberdade individual, a incolumidade pessoal, a saúde pública, a propriedade, vilipendiados por estupros, tráficos de drogas e armas, seqüestros, roubos, contrabandos, peculatos etc.?

Destarte, no âmbito do sistema de persecução penal, cabe ressaltar, neste ponto, a injustificável e, ao que parece, atávica ineficiência dos órgãos do Estado brasileiro encarregados da persecução criminal, precipuamente no que concerne ao dever de fazerem cumprir efetivamente as sanções penais, segundo ordena a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, mesmo relativamente aos pouquíssimos crimes que, rompendo, ainda que infimamente, a cifra negra da impunidade, conseguem trazer a lume.

O sistema de execução penal no Brasil acha-se, pois, entupido de previsões normativas etéreas, sem nenhuma efetividade, do tipo: todo réu tem direito à individualização da pena; é assegurada a incolumidade física e moral dos presos; a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado etc. Qualquer pessoa, com um mínimo de discernimento, compreenderia que tais direitos não passam de letra morta, capitulados naquela alegoria popular: “no Brasil, há leis que pegam e leis que não pegam”.

Enquanto isso, os prosélitos de discurso demagógico fácil, embora por vias oblíquas, costumam, uns, atacar esses e outros direitos dos encarcerados, buscando convencer os bestiais de plantão de que: “se está preso é culpado, logo não tem direito”, “tem que pagar mesmo”, “tem que sofrer”; enquanto outros eximem os criminosos de responsabilidade por suas decisões individuais de delinqüir, atribuindo todas as culpas à “sociedade capitalista”, “egoísta”, “injusta por natureza”.  No entanto, é imprescindível repelir tais asneiras, sobretudo porque assegurar as condições constitucionais e legalmente adequadas de cumprimento das penas, especialmente a disponibilidade de vagas nos regimes prisionais, constitui dever do Estado e instrumento indispensável de efetivação da segurança pública.

Entretanto, a despeito de pertinentes, a estruturação, organização e funcionamento efetivo, constitucional e legal do sistema de execução penal, visando garantir, a um só tempo, os direitos fundamentais dos condenados e dos homens de bem – agredidos diuturnamente por bandidos que deveriam estar presos, mas estão soltos –, a verdade insofismável: o Estado brasileiro, por intermédio do governo federal e dos governos estaduais, historicamente, desrespeita, de forma pública e notória, os mandamentos constitucionais e legais correspondentes à punição dos criminosos. Aproveitando-se de que os indivíduos e a sociedade não correlacionam agressões ao Estado Democrático de Direito com os crimes que cotidianamente lhes violentam, por exemplo, os quase 50 mil assassinatos anuais.

Existe solução? Antes de tudo, indivíduos, sociedade, e Estado devem fazer uma revolução no Brasil, mediante a concretização do Estado Democrático de Direito. Revolucionário, aqui, seria cumprir a lei.

Nessa ordem de idéias, pode concorrer sobremaneira para que os agentes públicos do governo federal e dos estados façam chegar o Estado Democrático de Direito no sistema de execução penal fazê-los alcançar e responder pessoalmente com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/92). Eis, a meu ver, uma possibilidade concreta de atuação do Ministério Público brasileiro: investigar, acionar, processar e buscar a condenação desses agentes públicos por atos de improbidade administrativa, à medida que lesam diuturnamente as normas do sistema de execução penal, no mínimo, porquanto violam os valores e direitos fundamentais dos brasileiros e, especialmente, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, como também infringem reiteradamente a Lei de Execução Penal.

Desse modo, uma atuação do Ministério Público, mais que possível, entremostra-se juridicamente necessária, adequada e razoável, à proporção que atuar exclusivamente em face dos entes estatais personalizados (União e Estados) vem-se constituindo perda de tempo e de recursos públicos, além de praticamente uma tautologia: declarar a responsabilidade legal dos entes estatais já legalmente responsáveis.

Em suma, nos termos da Carta Magna e das leis, prisões suficientes e adequadas para os criminosos são garantia dos direitos fundamentais do homem de bem.

quarta-feira, 21 de março de 2012

DO PRÉ-NATAL AO TÚMULO

Pensadores filosóficos, históricos, políticos, jurídicos etc. compreendem o Estado como objeto de saber e nele reconhecem elementos essenciais: soberania, território, povo e finalidade. Desses, a teleologia suscita maiores controvérsias, porém, desde o ponto em que o ser do homem é movido por fins e o Estado, sua obra, exsurge, conseqüentemente, o sentido finalístico estatal.
Os pensadores que refletem a partir dos modelos mentais baseados nas ideologias de esquerda, “progressista”, “moderna”, perfilham-se entre os defensores do Estado como agente finalístico de superação da “luta de classes” e criador do novo homem, do homem modelar, do homem ideal. Por outro lado, os pensadores que raciocinam desde os modelos mentais alicerçados nas ideologias de direita, conservadora, clássica, adotam o Estado como instrumento de realização final do homem que há, com seus vícios e virtudes.
Valho-me, pois, da minha percepção de que o Estado existe para esse homem, com o propósito de asseverar que a sua finalidade essencial deve ser garantir os valores existenciais, gerais e universais da vida, da liberdade, da propriedade etc., imprescindíveis ao pleno desenvolvimento humano. Esse desiderato estatal concretiza-se mediante vetores de ação albergados pelos verbos: permitir, proibir, obrigar, cuja medida justa é sobremaneira difícil de encontrar, à proporção que podem implicar riscos aos próprios valores que devem assegurar.
Almejando que se vá além de assegurar tais valores, abre-se enchança para o Estado expandir, de modo ilimitado, seu campo de ação, convolando-se, destarte, em grave ameaça àqueles valores, que originariamente deveria assegurar. Expansão e respectiva ameaça que se substanciam em vetores de ação representados pelos verbos: controlar, regular, prestar, que se aproximam de se realizar em danos efetivos, conforme o Estado – sob a autojustificativa de necessitar de mais amplos e eficazes poderes para assegurar aqueles valores existenciais, gerais e universais – alarga, desmesuradamente, os seus campos de atuação, embora não sem negligenciar severamente as suas competências clássicas de permitir, proibir e obrigar.
Qual então a finalidade elementar do Estado brasileiro? Socorro-me do preâmbulo da nossa Carta Constitucional, mediante o qual o Poder Constituinte brasileiro estabelece legitimamente o compromisso seu, da sociedade e do Estado com os valores da Democracia, dos direitos individuais, da liberdade, da segurança etc.
Eis pertinente questão: o Estado brasileiro tem cumprindo o seu dever constitucional de garantir a segurança dos os valores existenciais, gerais e universais da vida, da liberdade, da propriedade etc., indispensáveis ao pleno desenvolvimento de cada brasileiro? Não. Exemplo que, infelizmente, ratifica de modo categórico essa resposta: consoante o Mapa da Violência publicado pelo Ministério da Justiça: de 1988 a 2008, foram assassinados, no Brasil, 522.092 pessoas, média de 47.462 pessoas por ano, 130 por dia, no período.
Malgrado a resposta seja não, não cumprindo sua finalidade elementar, ordenada pela Constituição da República, o Estado brasileiro, confessando a sua absurda ineficiência em cumprir a sua finalidade básica, resolve selecionar, entre os mortos de hoje e os marcados para morrer amanhã, as pessoas cujas vidas merecem mais valor do que outras.
Nessa perspectiva, observa-se que, nas duas últimas semanas, cinco pessoas teriam sido mortas em decorrência de supostos conflitos agrárias, fundiárias e ambientais na região norte do país. Tais mortes, porque úteis ao proselitismo político do momento, motivaram extraordinária mobilização do governo federal, envolvendo ministérios, Forças Armadas, órgãos ambientais, polícias, ONGs, imprensa etc. – a despeito do discurso governamental autoexculpante de sempre, no sentido de que a insegurança pública é problema dos governos estaduais –. Mágica e solertemente, o esclarecimento desses seis homicídios e a punição dos criminosos ganhou contornos de questão de Estado. Todavia, no mesmo período, foram assassinadas, pelo menos, outras 1950 pessoas, cujas mortes não têm importância política, poucas serão esclarecidas e os autores penalizados; somente números na macabra estatística de quase 50 mil mortes anuais, objetos de futuros estudos e mapas da violência.
Como se não bastasse, depois de receber uma lista, com pedido de proteção, apontando quase duas mil pessoas alegadamente marcadas para morrer, que integrariam “movimentos sociais”, o governo federal respondeu que não tem condições de garantir proteção a todas, somente a algumas “lideranças”, aquelas mais importantes e submetidas a maiores riscos. Iníqua escolha, sobretudo, à luz da Constituição Federal, o Estado brasileiro não deve garantir a vida de algumas pessoas selecionadas politicamente, mas de todos os milhões de brasileiros, inclusive daqueles milhares sem pedigree político, que serão, desgraçadamente, assassinados durante este ano.
Todavia, apesar da indesculpável omissão de cumprir sua finalidade elementar, o Estado brasileiro, cada dia mais, arvora-se capacitado para regular, controlar, prestar tudo que é necessário ao cotidiano dos brasileiros, do pré-natal ao túmulo.