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segunda-feira, 25 de junho de 2012

TRIBUNAL DO JÚRI PARA CORRUPÇÃO*


“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”  

América. Tocqueville descreve, desde o século XIX, quão essencial tem sido a instituição do Júri na conformação democrática daquela sociedade e daquele país. Sem desmerecimento do seu aspecto judicial, evidencia, sobretudo, da perspectiva política do Júri, “um modo da soberania do povo”, que “contribui incrivelmente para formar o discernimento e para aumentar as luzes naturais do povo”. 

Enfim, sintetiza, magistralmente: “o júri, que é o meio mais enérgico de fazer o povo reinar, também é o meio mais eficaz de ensiná-lo a reinar”.  Entremostra-se, assim, a pedagogia democrática do Júri.

Lá, como não poderia deixar de ser numa sociedade fundamentalmente democrática, a Constituição prescreve a competência do Júri para julgar todos os crimes, exceto os casos de impeachment . O homem do povo, a um só tempo, faz-se protagonista do exercício da justiça, decidindo sobre ameaças e lesões aos valores fundamentais do indivíduo e da sociedade; e da política, participando da organização e funcionamento das instituições estatais. 

Brasil. A despeito de, na sua origem, os criadores deste arremedo de república terem-se, supostamente, inspirado no modelo constitucional da América, observa-se, nestas plagas, que a instituição do Júri nunca logrou, aqui, a importância lá consagrada. Cá, os “donos da república” sempre lograram manter o povo, o mais que possível, no âmbito limitado do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mantida ordinariamente sob a justificativa de que todo ser humano é susceptível a se tornar vítima ou autor desses delitos. Logo, compreende-se perfeitamente legítimo o julgamento pelos próprios pares. 

Dessa feita, nas terras brasilianas, a atual Constituição reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sem, contudo, ressalte-se, vedar que a competência se estenda ao julgamento de outros fatos delituosos.

Cotejando, pois, as ordens constitucionais da América e do Brasil, percebe-se, de modo irrefutável, que, lá, o Júri é instituição que concretiza a república e a democracia. Enquanto, por aqui, persiste não sendo mais que uma débil instituição de exercício limitadíssimo da justiça, atavicamente presa da nobiliarquia patrimonialista; sem relevância política. 

A propósito, observa-se que, nos últimos anos, o Brasil tem experimentado um governo, cujos líderes sempre fizeram promessas, e não se cansam de lançar prosélitos, no sentido de alavancar a “democracia direta”, de promover um “controle social” de ações, programas e funcionamento de órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, alegando que tal “espécie democrática” seria a única capacitada a alçar o povo do papel de coadjuvante para protagonista das grandes decisões nacionais. 

Pois bem, pensando nisso, cabe indagar: por que não concretizar a democracia direta, alargando a competência do Júri no Brasil, segundo permite a Constituição da República, designando, com efeito, ao homem do povo as atribuições de magistrado de fato da grande miríade de crimes que assolam todas as esferas da vida nacional, especialmente as variadas formas de infrações penais e improbidades características de corrupção?
Na quadra atual, é público e notório, portanto, irrespondível que vários tipos de corrupção perpassam desde as mais altas instâncias dos Podres do Estado até as mais baixas; não distinguem classes sociais, econômicas, culturais; carcomem as instituições públicas e privadas; desviam vultosos tributos expropriados dos contribuintes involuntários, que se deveriam investir nos serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte etc. Enfim, não há dúvida que se configuram ameaças concretas à existência do Estado Democrático de Direito sufragado pela nossa “Constituição Cidadã”.

Desse modo, o homem do povo acha-se, diuturnamente, exposto às ameaças e lesões provenientes das várias espécies de corrupção, tal-qualmente está sujeito a ser vítima ou autor de crimes dolosos contra a vida; lembrando-se que, neste “Brasil brasileiro, mulato inzoneiro”, matam-se, anualmente, 50 mil pessoas. Assassinatos muitos decorrentes da perda de recursos públicos subtraídos pelas corrupções.
Eis, indubitavelmente, todas as justificativas para a imprescindível e verdadeira revolução dos costumes e das leis no Brasil: expansão da competência do Tribunal do Júri, meio de concretização da democracia direta, controle social efetivo, entronização do homem do povo na condição de protagonista político, investindo-o das funções de magistrado da corrupção. 
Enfim, ninguém melhor do que o homem do povo para ser magistrado da corrupção. 

Qual homem público, digno representante do povo, habilita-se a desfraldar a bandeira? 

Publicação original no site do Instituto Millenium



sábado, 5 de maio de 2012

CAMPO X CIDADE (?)


A Constituição brasileira estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Igualmente, a Constituição impõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.

A par dessas disposições constitucionais, infere-se que União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem ser os primeiros a, exemplarmente, assumir o “status” de protagonistas, relativamente ao cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. No entanto, a realidade, infelizmente, é bastante longínqua das normas da Constituição. 

Nessa direção, cerca de de 85% da população brasileira concentra-se em núcleos urbanos, onde consomem água, grãos, carnes, hortifrutigranjeiros, combustíveis, roupas etc., infinidade de produtos que tem sua origem nos meios ambientes rurais; onde, em contrapartida, descarregam esgotos sanitários “in natura”, lixões, gases poluentes... toda espécie de detritos que degradam os meios ambientes citadino e rural. Entretanto, o que fazem União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quais as ações, os programas, as políticas públicas que desenvolvem, de fato, para defender e preservar integralmente o meio ambiente?

Os dados do Atlas do Saneamento 2011, elaborado pelo IBGE, mostra que as práticas dos governantes brasileiros, além do proselitismo militante-político-ambiental, no que respeita à defesa e preservação do meio ambiente não vai muito além do que se perfaz nas demais áreas onde atua ou deveria atuar o Estado. De conseguinte, por ação ou omissão, o Estado brasileiro é o maior destruidor do meio ambiente.

A despeito disso, o atual objeto de fetiche dos personagens sociais é o projeto de novo Código Florestal. Sem entrar no seu mérito, sem asseverar que seja ruim ou bom, preservacionista ou destruidor do meio ambiente, percebe-se que em torno dele armou-se um tipo de guerra “militante-político-ideológica”.  

Nessa guerra, o discurso é a arma de destruição em massa; enquanto a verdade, a vítima. No discurso dos que se querem defensores e protetores intransigentes do meio ambiente colocam-se do lado do bem, do belo, do justo; atribuindo ao outro o mal, o feio, o injusto. Reversamente, no discurso dos que se pretendem defensores e protetores aferrados da produção de alimentos agrícolas e pecuários, assentam-se do lado do bem, do belo, do justo; imputando àqueles o mal, o feio, o injusto.

Todavia, é mister indagar até que ponto esses discursos são ontologicamente coerentes. Em que medida os legítimos e soberanos interesses de toda a sociedade brasileira não se acham capturados por discursos sectários, isolacionistas, maniqueístas, que se têm prestado, sobretudo, a fincar posição “militante-político-ideológica”, bem assim clivar e segregar a sociedade brasileira: campo x cidade?

Pois os que governam o Estado brasileiro, e, exatamente por isso, têm a responsabilidade de, em nome da sociedade, decidir, com base na Constituição, acerca dos interesses soberanos do povo, inclusive no que concerne à defesa e preservação do meio ambiente, onde, naturalmente, se insere o ser humano.