Mostrando postagens com marcador Legislativo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Legislativo. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 24 de julho de 2014

DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO - ARTIGO 2º

SABATINA EM RESIDÊNCIA OFICIAL

A Constituição brasileira, desde o ano de 1997, incorpora a possibilidade de uma reeleição para os detentores dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos e Vice-Prefeitos. 

Durante o processo legislativo que ensejou a aprovação da emenda constitucional introdutora da possibilidade de reeleição no âmbito do Poder Executivo, aconteceram intensos e acalorados debates entre partidários situacionistas e oposicionistas da época, sobre os supostos riscos que esse instituto representaria para a democracia brasileira, sobretudo considerando a realidade histórica nacional de uso e abuso da máquina pública com finalidade eleitoreira.

De todo modo, no entanto, para o bem ou para o mal, o ordenamento jurídico e a prática política incorporam o instituto da reeleição, o qual caminha para a quinta eleição nacional. Todavia, desde então, infelizmente, as instituições estatais e a sociedade ainda não evoluíram o bastante, no sentido de compatibilizar a instituto com a preservação da democracia, da República, do Estado de Direito.

Com efeito, aqui, ganha especial relevo o indisfarçável patrimonialismo, que, desde sempre, caracterizou a apropriação, uso e abuso do patrimônio público para fins pessoais, familiares, partidários, especialmente pelos que são investidos de poderes estatais.

Dito isso, ressalta-se, neste ponto, a hipótese de uso indevido de uma espécie de bem público em particular, qual seja, a residência oficial do Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, cuja utilização a norma da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) permite, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

No curso dos processos eleitorais voltados à escolha dos nossos governantes, é corriqueiro que veículos de comunicação, no exercício normal do seu importantíssimo mister, façam divulgação de candidaturas, cobertura da agenda, divulgação de programas de governo, realizem entrevistas individuais, sabatinas, debates entre candidatos, com vistas a proporcionar ao cidadão-eleitor informações absolutamente necessárias, a fim de que tenha condições de concretizar o sufrágio de modo consciente e voluntário.

Portanto, a indagação que se impõe é: podem os candidatos à reeleição aos mencionados cargos do Poder Executivo realizar essas atividades que promovem as respectivas candidaturas nas residências oficiais?

A resposta é não. Veementemente, não! 

Na hipótese de os candidatos à reeleição e os veículos de comunicação utilizarem esse bem público, qual seja, a residência oficial, para essas atividades, estar-se-iam aproveitando do bem público para evento de natureza estritamente eleitoral; o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

Dessa forma, por exemplo, a sabatina eleitoral de candidato à reeleição para chefia do Poder Executivo, conduzida por veículos de comunicação, em residência oficial, violenta a isonomia entre os competidores do processo eleitoral, à medida que se realiza em residência oficial, tem difusão pública e se perfaz sob controle dos respectivos staffs estatal e partidário; enquanto aos candidatos opositores não se concedem iguais privilégios. Infringe, também, a democracia, a República, o Estado de Direito. 

Conclusão: a utilização de residência oficial para realizar sabatina eleitoral está proibida pela norma do artigo 73, § 2º, da Lei federal nº 9.504/97, sujeitando a punições os candidatos, partidos, coligações, bem assim os veículos de comunicação participantes, cabendo ao Ministério Público, à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, ao cidadão, à sociedade fiscalizarem o seu cumprimento.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

JUSTAS FÉRIAS DE 60 DIAS


O jornal Folha de São Paulo, na edição do dia 23/2/2013, na seção "Tendências/Debates", publicou argumentos favoráveis e contrários às férias de 60 dias para membros do Poder Judiciário, extensíveis aos integrantes do Ministério Público, por força de igual constitucional. Naquela seção, o advogado Sergei Cobra Arbex, em contrário, escrevendo "Não" às férias de 60 dias, pugnou por uma pretensa "Regra única para todos". Enquanto o desembargador Nelson Calandra: Judiciário, favorável, redarguiu para "muito além dos factoides".

Pois bem, é inatacável que as férias de 60 dias aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são não apenas legais, mas, sobretudo constitucionais, legítimas, perfeitamente adequadas à justiça social – essa fórmula tão cara, que tem sido lugar comum à demagogia palanqueira –. Para os prosélitos dessa verborragia, é fácil, apetitoso, quase orgástico atacar os direitos trabalhistas desses agentes políticos, sem nenhuma consequência, senão "abraçar a galera".

Contudo, para dissimular os assaques – que, verdadeiramente, configuram-se vilipêndios aos fundamentos do Estado de Direito, da Democracia e da República – contra os direitos desses agentes políticos, os acusadores, comodamente encastelados nos Poderes Legislativo e Executivo, e, pasme-se, no Poder Judiciário e Ministério Público, "esquecem-se", desejando que ninguém os lembre, de que o direito a 60 dias de férias integram-se a um regime jurídico bastante mais complexo, compreensivo de deveres e direitos, ônus e prerrogativas, vedações e ações, que vinculam indelevelmente a vida pessoal, familiar e funcional e a cidadania dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; mas não se impõem, por exemplo, aos servidores públicos em geral, nem tampouco aos trabalhadores regidos pela CLT.

Exemplificativamente, os integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público são atingidos por proibições que não alcançam outros agentes públicos, à medida que são proibidos de: exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia perante o órgão do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração etc.

Prosseguindo, em confronto com diversas categorias profissionais, integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público não se beneficiam de direitos daquelas, tanto celetistas quanto estatutários: horas extras remuneradas, descanso semanal remunerado, fundo de garantia por tempo de serviço, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, participação em lucros ou resultados do "seu empregador" (Poder Público), duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, seguro contra acidentes, a cargo do empregador etc. Todos, frise-se, direitos que se atribuem, com justeza, aos trabalhadores em geral, os quais, todavia, sonegam-se aos magistrados, promotores e procuradores do Ministério Público.

Cotejando, ainda, com outras categorias profissionais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público não se beneficiam de direitos que lhas assistem, malgrado os demagogos finjam-se de cegos, surdos e mudos: eles não têm direito à aposentadoria especial de 25 anos de serviço, igualmente aos delegados, agentes e escrivães de polícia; não podem se aposentar com cinco anos a menos de idade e contribuição, como professores; não lhes é assegurada jornada de trabalho de 4 horas diárias semelhantemente a médicos e advogados; não recebem 14º, 15º salários, nem verba de gabinete, nem plano de saúde integral etc. analogamente aos parlamentares federais.  

Entretanto, não se observa nenhum inconformismo daqueles acusadores contra direitos dessas categorias profissionais. Daqueles não se leem alegações de que o caos na segurança pública (50 mil assassinatos por ano) deva-se à aposentadoria especial de delegados, agentes e escrivães. Não se ouvem invectivas contra a aposentadoria antecipada de professores, à conta das mazelas da educação. Não reclamam contra jornada de trabalho de médicos e advogados, entre as causas do caos no SUS e da falta de assistência jurídica aos brasileiros miseráveis. Não denunciam o leque de benefícios dos parlamentares entre as causas de degradação da política, senão, os defendem como garantia do exercício da atividade parlamentar.

A despeito disso, os demagogos de plantão maculam os direitos e prerrogativas dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público de injustos, de privilégios inaceitáveis, de causas de todos os problemas do sistema de justiça. Com isso, almejam fazer crer a sociedade que os deveres e direitos, ônus e prerrogativas, vedações e ações, desses agentes políticos não consubstanciem todo um regime jurídico específico e integral, que abrange, inclusive, o direito de 60 dias de férias. Vislumbram ademais, extinguir, paulatinamente, esse e outros direitos e prerrogativas, sem, correlatamente, diminuir a carga de deveres, ônus e vedações de magistrados, promotores e procuradores do Ministério Público.

Assim, vão-se propagando, tergiversamente, ideias, com o tempo e os sofismas, transformados em senso comum, afinal, ideologia, de que os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são beneficiários de injustos privilégios que devem ser extintos em prol de uma suposta igualdade, de uma alegada justiça social. No entanto, consoante de vem de expor, não passam de falácia, engodo, mentira, simplesmente, não apenas contra instituições constitucionais indissociáveis do Estado de Direito, da Democracia, da República. 

Enfim, deveres e direitos, ônus e prerrogativas, vedações e ações, dos integrantes do Poder Judiciário e do Ministério Público compreendem a própria substância dos mesmos. Dessa feita, o seu o regime jurídico, que, assim, deve ser, responsavelmente, entendido, debatido, tratado e assegurado pela sociedade e pelos Poderes Executivo, Legislativo e os pelo próprio Judiciário e o Ministério Público.