quinta-feira, 24 de julho de 2014

DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO - ARTIGO 2º

SABATINA EM RESIDÊNCIA OFICIAL

A Constituição brasileira, desde o ano de 1997, incorpora a possibilidade de uma reeleição para os detentores dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos e Vice-Prefeitos. 

Durante o processo legislativo que ensejou a aprovação da emenda constitucional introdutora da possibilidade de reeleição no âmbito do Poder Executivo, aconteceram intensos e acalorados debates entre partidários situacionistas e oposicionistas da época, sobre os supostos riscos que esse instituto representaria para a democracia brasileira, sobretudo considerando a realidade histórica nacional de uso e abuso da máquina pública com finalidade eleitoreira.

De todo modo, no entanto, para o bem ou para o mal, o ordenamento jurídico e a prática política incorporam o instituto da reeleição, o qual caminha para a quinta eleição nacional. Todavia, desde então, infelizmente, as instituições estatais e a sociedade ainda não evoluíram o bastante, no sentido de compatibilizar a instituto com a preservação da democracia, da República, do Estado de Direito.

Com efeito, aqui, ganha especial relevo o indisfarçável patrimonialismo, que, desde sempre, caracterizou a apropriação, uso e abuso do patrimônio público para fins pessoais, familiares, partidários, especialmente pelos que são investidos de poderes estatais.

Dito isso, ressalta-se, neste ponto, a hipótese de uso indevido de uma espécie de bem público em particular, qual seja, a residência oficial do Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, cuja utilização a norma da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) permite, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

No curso dos processos eleitorais voltados à escolha dos nossos governantes, é corriqueiro que veículos de comunicação, no exercício normal do seu importantíssimo mister, façam divulgação de candidaturas, cobertura da agenda, divulgação de programas de governo, realizem entrevistas individuais, sabatinas, debates entre candidatos, com vistas a proporcionar ao cidadão-eleitor informações absolutamente necessárias, a fim de que tenha condições de concretizar o sufrágio de modo consciente e voluntário.

Portanto, a indagação que se impõe é: podem os candidatos à reeleição aos mencionados cargos do Poder Executivo realizar essas atividades que promovem as respectivas candidaturas nas residências oficiais?

A resposta é não. Veementemente, não! 

Na hipótese de os candidatos à reeleição e os veículos de comunicação utilizarem esse bem público, qual seja, a residência oficial, para essas atividades, estar-se-iam aproveitando do bem público para evento de natureza estritamente eleitoral; o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

Dessa forma, por exemplo, a sabatina eleitoral de candidato à reeleição para chefia do Poder Executivo, conduzida por veículos de comunicação, em residência oficial, violenta a isonomia entre os competidores do processo eleitoral, à medida que se realiza em residência oficial, tem difusão pública e se perfaz sob controle dos respectivos staffs estatal e partidário; enquanto aos candidatos opositores não se concedem iguais privilégios. Infringe, também, a democracia, a República, o Estado de Direito. 

Conclusão: a utilização de residência oficial para realizar sabatina eleitoral está proibida pela norma do artigo 73, § 2º, da Lei federal nº 9.504/97, sujeitando a punições os candidatos, partidos, coligações, bem assim os veículos de comunicação participantes, cabendo ao Ministério Público, à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, ao cidadão, à sociedade fiscalizarem o seu cumprimento.

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