Mostrando postagens com marcador Censura. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Censura. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 23 de outubro de 2012

CENSURA NO FUTEBOL

O futebol, especialmente no Brasil, poder-se-ia contar, antropologicamente, a partir das figuras de linguagem expressas por jogadores, torcedores, técnicos, nas várzeas, nas quadras, nos grandes estádios. Nesse sentido, nada mais expressivo do que o uso sistemático de palavrões, xingamentos, impropérios,  conotativos de obscenidade, grosseria, insulto, porcaria, por exemplo: "ladrão", "viado", "bicha", "safado", "comprado", "gambá", "urubu", "porco", "frutinha", "mulherzinha", "perna-de-pau" etc., referidos a qualquer um que se possa culpar por "nosso time não ser campeão".

Os que acompanhamos futebol e torcemos pelos nossos times quantas vezes não presenciamos essas manifestações, ora contra nós, nosso time, "nosso juiz"; ora contra os outros, seu time, "seu juiz"?! Tudo na mais perfeita civilidade futebolística, sem violência física, perdurável pela eternidade de um momento etílico ao lado dos amigos, parceiros de sofrimentos e de títulos.

Pois a perfeita civilidade futebolística, com suas legítimas expressões, com sua intensidade de vida plebeia, neste Brasil dominado pela nobiliarquia patrimonialista, é acometido hoje de umas das mais perversas pragas contemporâneas. Sob o pretexto de civilizar as "hordas de bárbaros" que são razão da vida do futebol,   a ideologia politicamente correta vai-se impondo paulatinamente. Não se vislumbra longe o tempo em que técnicos, jogadores e, sobretudo, torcedores serão obrigados a se dirigirem uns aos outros mediantes os mais denotativos termos:  Vossa Excelência, ínclito jogador, respeitável torcedor, egrégia equipe, nobre técnico, insuspeito árbitro etc. Livres dribles linguísticos?! Nem pensar! Serão punidos exemplarmente.

No entanto, sob essa camada superficial de insana busca pela linguagem politicamente correta no mundo do futebol escamoteia-se interesses dos mais variados, sempre escusos, entre os quais a manutenção do patrimonialismo nos clubes, federações e Confederação. Uma hipótese característica: a punição de clubes por causa de protestos das suas torcidas contra dirigentes e entidades responsável pelo esporte e supostos "esquemas" montados para favorecer qualquer equipe em detrimento de outras.

Eis o que se tem apresentado na imprensa esportiva nacional, relativamente ao protesto que parte da torcida do Clube Atlético Mineiro, Galo, realizou na Arena Independência durante o último jogo contra o Fluminense Futebol Clube, no dia 22 de outubro de 2012:


Trata-se, aí, de uma legítima manifestação da torcida do Atlético, utilizada para protestar contra a Confederação Brasileira de Futebol, CBF, e as arbitragens, por causa de um suposto favorecimento do Fluminense no atual Campeonato Brasileiro de Futebol, expresso num mosaico de cores-símbolo desse último clube e conjunção de letras das sigas CBF e FLU, resultando CBFLU. Sem nenhum tipo de violência contra jogadores, técnicos, autoridades e dirigentes envolvidos na excelente partida em questão.

No entanto, "autoridades do futebol" entronizadas no "Superior Tribunal de Justiça Esportiva", conhecido com o STJD,  aludem à possibilidade de se punir o Atlético, em função do mencionado protesto dos seus torcedores. Contudo, eventual punição consubstanciaria instalação de absurda, inconstitucional censura contra liberdade de expressão nos campos de futebol.

Parece, entretanto, que tais "autoridades" esqueceram ou, simplesmente, não consideram que a liberdade expressão, assegurada pela Constituição da República, mereça ter lugar nos campos de futebol, em benefício da civilização politicamente correta das "hordas de bárbaros", que já não podendo mais lançar palavrões, xingamentos, impropérios... contra tudo e todos, igualmente não podem protestar contra os que se querem  incriticáveis dirigentes do futebol brasileiro.

sábado, 14 de abril de 2012

DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

A ordem jurídica constitucional brasileira estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso a informações, no sentido de que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à luz do inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do § 3º do art. 37 e do § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Passados 22 anos da promulgação da alcunhada “Constituição Cidadã”, somente em 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo nacionais fizeram promulgar a Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso a Informações) ao propósito de regulamentar o exercício do referido direito de acesso a informações. Vê-se, bem, a medida da relevância do tema nos programas de ações dos nossos governantes eleitos arremedo de democracia, talvez, influenciados por atávico receio de “perigoso” fortalecimento da cidadania, esta fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, em detrimento do poder do Estado.

Pois, bem ou mal, veio a lume a sobredita Lei federal, com vacatio legis de 180 dias, com entrada em vigorar marcada para, hoje, 16 de maio de 2012. Tempo bastante para que órgãos e entidades integrantes, vinculadas ou contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pudessem executar as providências formais e materiais, legais e administrativas, capazes de proporcionar a plenitude do exercício do direito em tela. Todavia, somente um alienígena que visitasse o Brasil nessa data acreditaria que tais providências teriam sido tomadas e que o acesso a informações estaria, de fato, assegurado ao fortalecimento da cidadania, segundo o mandamento constitucional e, agora, finalmente, a regulamentação legal.

A realidade insuspeita mostrará, não tenho dúvidas, a minha razão, ao desacreditar que, por disposição de vontade e ato próprio, os agentes políticos, administrativos e privados legalmente competentes para estabelecerem as medidas aptas a sustentar a aplicação e a efetividade da Lei de Acesso a Informações em todas as suas possibilidades normativas. Realmente, não é o que se vem experimentando no Brasil. Há exemplos, à farta, evidenciando que leis que deveriam alicerçar as práticas de fortalecimento da cidadania, quando contrapostas aos interesses imediatos do Estado e seus agregados, são ordinariamente olvidadas, escamoteadas, esvaziadas, ignoradas, inutilizadas etc. 

Nessa direção, colaciono apenas um exemplo, que fala por si e por todos os outros vivenciados pela débil cidadania brasileira. Refiro-me, aqui, à Lei federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual positivou normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade. A cidadania brasileira, especialmente os milhões de brasileiros acometidos, é esbofeteada diuturnamente pela realidade, à medida que nem os órgãos e instituições públicas federais, que deveriam ser os primeiros a dar exemplo positivo de acessibilidade, não a asseguram plenamente; tanto, que o Ministério Público Federal, exercendo suas funções constitucionais, vem atuando sistematicamente há anos, com a finalidade de obter ações eficazes desses órgãos e entidades da União, a fim de que promovam as medidas pertinentes a concretizar a acessibilidade, inclusive, frise-se, nos termos do decreto da Presidência da República datado de 8 anos (Decreto nº 5.296/04). Em suma, nem o Poder Executivo da União cumpre o que decretou, há quase uma década, o então presidente da República.

Diante desse quadro, impende ressaltar o papel que o Ministério Público brasileiro, forte nas suas atribuições constitucionais, deve assumir e desempenhar imediatamente à entrada em vigor da Lei de Acesso a Informações em todas as dimensões do Estado brasileiro. Precipuamente, cumpre ao Ministério Público Federal, sobretudo pela imediata eficácia normativa dessa Lei relativamente à União, atuar de forma proativa em face dos destinatários federais, a fim de que sejam os primeiros a, exemplarmente, assegurar a aplicação e a efetividade do direito de acesso a informações, em prol do fortalecimento da cidadania, da República, do Estado Democrático de Direito.