No Congresso Nacional participaram das discussões a sociedade, governo, instituições públicas e privadas (inclusive de ambientalistas e agricultores). Uma miríade de atores protagonistas, coadjuvantes, indiferentes etc.
Vencidas as etapas de discussão e deliberação do Congresso Nacional, a Presidência da República poderia sancionar ou vetar, parcial ou integralmente, o projeto de Código Florestal. Vetou-o parcialmente. Exclusivamente, a parte que sancionou e promulgou se transformou em lei.
O que, até então, era simplesmente projeto de lei, naquilo que foi sancionado e promulgado, convolou-se o novo Código Florestal, pela Presidência da República, tornou-se, com efeito, passível de discussão, disputas e litígios, espalhados por todas as instâncias jurisdicionais estaduais e federais do Brasil, seja por ação de indivíduos, empresas, entidades, Ministério Público, Municípios, Estados, União.
Nessa linha, também seria possível que o Ministério Público Federal, agindo nos estritos termos da Constituição, ajuizasse uma ou várias ações, inclusive direta de inconstitucionalidade contra o, agora, Código Florestal. Cabendo ao Supremo Tribunal Federal proferir a última e definitiva palavra.
Assim, o Ministério Público Federal, de acordo com a sua própria compreensão, cumpre o que lhe determina a Constituição: defende a ordem jurídica, o regime democrático, o Estado de Direito. Neste ponto, arguindo o que entende serem os vícios inconstitucionais do novo Código Florestal.
Se o Ministério Público Federal devesse omitir-se de arguir a inconstitucionalidade de leis, porque, alegadamente, aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas e promulgadas pela Presidência da República, milhares de leis inconstitucionais continuariam maculando a Constituição, e o Pode Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal, não podem decidir sem provocação.
Nesse caso, seria o Ministério Público Federal a descumprir as suas funções, violando a Constituição. Os que atacam a instituição, porque ela defende a Constituição em face do novo Código Florestal, talvez, não compreendem que a vontade da maioria não é bastante para caracterizar a democracia.
Afinal, maiorias de ocasião se constroem politicamente, utilizando-se diversos tipos de “argumentos”, como sói no Brasil, especialmente pelos que não têm pruridos, ao utilizarem o poder para os mais diversos fins inconstitucionais ou imorais, muitas vezes consubstanciados em leis aprovadas pela... maioria.
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