terça-feira, 28 de agosto de 2012

A INDULGÊNCIA ARBITRÁRIA*

Por  Daniel de Resende Salgado


Todo fim de ano, o Presidente da República, no exercício da competência conferida pelo artigo 84, XII, da Constituição Federal, edita, por ocasião das festividades de Natal, o chamado Decreto de indulto natalino.

Por meio desse diploma, pessoas condenadas por práticas delitivas são perdoadas ou têm suas sanções diminuídas, caso preencham alguns requisitos. Em outras palavras: o Poder Executivo, por autorização constitucional, interfere na sanção  aplicada pelo Poder Judiciário, retificando-a (indulto parcial ou comutação de pena) ou inutilizando-a (indulto total).


Tal indulgência já fora criticada por respeitáveis autores como um resquício da jurisdição das monarquias absolutas e graça incompatível com a justiça material (Antón Oneca), como um ataque à justiça penal nos seus próprios fundamentos (Nelson Hungria) ou como uma desaprovação tácita das leis existentes (Beccaria).

No dia 31 de dezembro de 2010, foi editado o mais invasivo e leniente Decreto dos últimos 20 anos, erigido sob o número 7.420/2010.

Tal documento prevê, por exemplo, que um condenado à pena total de 24 anos por diversos crimes não hediondos ou equiparados, precisaria cumprir, se não reincidente, apenas 8 anos de sua reprimenda até o dia do Natal, caso venha a contar com 60 anos de idade ou tenha filho menor de 18 anos ou deficiente (artigo 1º, III e VI do Decreto). 

Se essa mesma pessoa, após implementado os 8 anos, fugir e se mantiver foragido, ou seja, frustrar o curso da execução penal, revelando comportamento inadequado, mesmo assim, segundo o Decreto, terá direito à extinção de sua punibilidade, por meio do indulto (artigo 4º, § 1º, do Decreto)! Isso em clara afronta à lei de execuções penais, que prevê, para a concessão da indulgência estatal, a aferição de seu comportamento carcerário e aptidão para o seu merecimento (artigo 112, § 2º da LEP). 

Caso, por outro lado, qualquer pessoa for condenada a uma pena de 6 anos pela prática, por exemplo, de homicídio simples, basta cumprir 2 anos para ter 4 anos de sua sanção “perdoada” (artigo 1º, I, do Decreto). É esse o valor que o chefe maior da nação confere à vida. 

Hoje, tal instituto, que historicamente justificava-se pela necessidade de atenuar os rigores desproporcionais de algumas penas, alcança, inclusive, aqueles que foram contemplados pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, cujo cumprimento se faz sem qualquer aflição (artigo 1º, XI, do Decreto). É mais um dos tantos benefícios que vem a atingir, não poderia deixar de ser, os clientes mais graduados do sistema penal: o colarinho branco, assíduo beneficiário das penas  substitutivas.

Note-se, assim, que, com uma simples rubrica, o Presidente da República transforma em nada ou pouco mais do que isso o trabalho do Ministério Público, da polícia e dos juízes criminais de todo o país. Se o realiza indiscriminadamente, isto é, sem critérios objetivos prévios e justos, o que na verdade faz é, com apenas um golpe, prestigiar os condenados em clara afronta ao labor dos agentes envolvidos na persecução criminal. Isso sem falar das vítimas que, com um perdão desse jaez, são como que novamente vitimizadas.

Essa interferência do Poder Executivo na pena aplicada pelo Poder Judiciário, da forma como hoje está-se implementando, é fruto do discurso de que se o sistema penal/penitenciário não funciona (ou não querem que funcione) diante de um quadro de absoluta omissão, se é dirigido a uma parcela já previamente etiquetada da sociedade ou se não se obtém um efeito positivo sobre o acusado/condenado, esse sistema não possui legitimidade e, portanto, deve ser esvaziado a qualquer custo. 

São essas premissas capitaneadas por alguns criminólogos, somadas à odiosa imbricação existente entre incompetência e a incúria do Poder Executivo, que sustenta a atual política penitenciária leviana, basicamente alicerçada no esvaziamento das penitenciárias e que fomenta, em consequência, o sentimento de impotência e impunidade que, constantemente, assola os atores da persecução criminal.

Ninguém se opõe à necessidade do aperfeiçoamento da aplicação da pena, em especial da privativa de liberdade, humanizando ainda mais sua execução, adotando-a quando estritamente necessária e implementando o enfrentamento sério e incisivo à corrupção penitenciária. O que não se pode é assumir, por meio do indulto, a convulsão abolicionista retratada por uma postura irresponsável de esvaziamento puro e simples das penitenciárias, sem se aprofundar na análise da conveniência dos requisitos  dessa indulgência estatal, dos seus efeitos políticos e dos seus aspectos técnico-jurídicos. 

Também não se quer negar, com isso, a discricionariedade de o Presidente da República indultar condenados. Contudo, essa discricionariedade não implica em arbítrio ilimitado, como nos fora apresentado por meio do Decreto de 7.420/2010. Se alguns defendem que o poder de perdoar criminosos conferido a um Chefe de Estado é um dos mais “nobres” poderes de que é investido, por outro lado, e por decorrência dessa afirmação, a intervenção do Poder Executivo na pena justa (porquanto, transitada em julgado) aplicada pelo Poder Judiciário somente será nobre na medida em que for utilizada com rígidos critérios e com a devida e necessária parcimônia.

Daniel de Resende Salgado é procurador da República, membro do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás e membro auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).  email: danielrs@prgo.mpf.gov.br
* Artigo originariamente publicado no jornal O Popular de 26 de fevereiro de 2011, sábado, seção Opinião

Um comentário:

  1. A questão é bem simples, é só investir na Educação Social dos presos e na tornozeleira eletrônica.

    @FafaSchmitt

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