sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

DEFESA DAS LIBERDADES CONSTITUCIONAIS

O Brasil, desde junho de 2013, tem experimentado intensas e legítimas manifestações sociais, que se espalharam por diversos Estados e centenas de Municípios. No seu clímax, no dia 15 de março de 2015, mais de 1 milhão de brasileiros se mobilizaram em protesto contra a corrupção, a extrema precariedade dos serviços públicos de saúde, educação, segurança etc., contra o roubo de dinheiro público, a impunidade, a Sofisticada Organização Criminosa, que assalta o país.

Observa-se que, desde o início, milícias de criminosos, submetidos hierarquicamente ou associados à Sofisticada Organização Criminosa, que assalta o Brasil, têm ameaçado e agredido pessoas que participam daquelas manifestações, vandalizado e destruído patrimônios, chegando ao cúmulo de incitar à "guerra civil". Esses já não protestam contra corrupção, a degradação dos serviços públicos etc. Visam, de fato, mediante o emprego de violência generalizada, promover o caos, aterrorizando os indivíduos, a sociedade e as instituições. Com que propósito? Solapar a democracia, impedir o pleno exercício de liberdades constitucionais, mudar o regime político construído a partir da redemocratização obtida desde o fim da década de 1970 e consolidado a partir da promulgação da Constituição de 1988.

A despeito, contudo, da gravidade desses fatos, que fazem o país aproximar-se perigosamente do caos, que sempre favorece o autoritarismo, nunca a democracia, políticos, partidos, autoridades públicas, instituições, imprensa, preferem não enxergar a verdade ululante, qual seja, essas milícias criminosas estão-nos sequestrando, massacrando, destruindo os nossos direitos fundamentais à propriedade, às liberdades de locomoção, pensamento, opinião, expressão, comunicação, à segurança pública, à vida etc.

Entretanto, aqueles que deveriam, exemplarmente, defender tais direitos fundamentais, omitem-se, injustificadamente, em aplicar as leis que já se encontram em vigor na ordem jurídica, instrumentos capazes de proteger os mencionados direitos e liberdades constitucionais. Refiro-me, aqui, a Lei de Segurança Nacional, a qual foi recepcionada pela Constituição de 1988, sem decisão em contrário do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os que deveriam cumpri-la e aplicá-la, especialmente órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público, não o fazem.

A título de exemplo, observam-se alguns crimes e penas fixadas na Lei de Segurança Nacional:

Art. 16 - Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça.
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
(...)
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Porém, ainda que se admitisse uma suposta não recepção da Lei de Segurança Nacional pela Constituição Federal de 1988, que, frise-se, basear-se-ia apenas em ideologia, porquanto sem fundamento jurídico, tem-se que, já sob a vigência da atual ordem jurídica, foi incorporada ao Código Penal norma aplicável àquelas milícias de criminosos:

Constituição de milícia privada   

Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:         
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.  (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Portanto, não existe justificativa para que as ações daquelas milícias de criminosos não sejam enquadradas e punidas, no âmbito direito penal, a fim de se protegerem os bens jurídicos fundamentais: a democracia, o Estado de Direito, os direitos e liberdades constitucionais dos brasileiros.











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