sábado, 14 de abril de 2012

DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

A ordem jurídica constitucional brasileira estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso a informações, no sentido de que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à luz do inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do § 3º do art. 37 e do § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Passados 22 anos da promulgação da alcunhada “Constituição Cidadã”, somente em 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo nacionais fizeram promulgar a Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso a Informações) ao propósito de regulamentar o exercício do referido direito de acesso a informações. Vê-se, bem, a medida da relevância do tema nos programas de ações dos nossos governantes eleitos arremedo de democracia, talvez, influenciados por atávico receio de “perigoso” fortalecimento da cidadania, esta fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, em detrimento do poder do Estado.

Pois, bem ou mal, veio a lume a sobredita Lei federal, com vacatio legis de 180 dias, com entrada em vigorar marcada para, hoje, 16 de maio de 2012. Tempo bastante para que órgãos e entidades integrantes, vinculadas ou contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pudessem executar as providências formais e materiais, legais e administrativas, capazes de proporcionar a plenitude do exercício do direito em tela. Todavia, somente um alienígena que visitasse o Brasil nessa data acreditaria que tais providências teriam sido tomadas e que o acesso a informações estaria, de fato, assegurado ao fortalecimento da cidadania, segundo o mandamento constitucional e, agora, finalmente, a regulamentação legal.

A realidade insuspeita mostrará, não tenho dúvidas, a minha razão, ao desacreditar que, por disposição de vontade e ato próprio, os agentes políticos, administrativos e privados legalmente competentes para estabelecerem as medidas aptas a sustentar a aplicação e a efetividade da Lei de Acesso a Informações em todas as suas possibilidades normativas. Realmente, não é o que se vem experimentando no Brasil. Há exemplos, à farta, evidenciando que leis que deveriam alicerçar as práticas de fortalecimento da cidadania, quando contrapostas aos interesses imediatos do Estado e seus agregados, são ordinariamente olvidadas, escamoteadas, esvaziadas, ignoradas, inutilizadas etc. 

Nessa direção, colaciono apenas um exemplo, que fala por si e por todos os outros vivenciados pela débil cidadania brasileira. Refiro-me, aqui, à Lei federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual positivou normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade. A cidadania brasileira, especialmente os milhões de brasileiros acometidos, é esbofeteada diuturnamente pela realidade, à medida que nem os órgãos e instituições públicas federais, que deveriam ser os primeiros a dar exemplo positivo de acessibilidade, não a asseguram plenamente; tanto, que o Ministério Público Federal, exercendo suas funções constitucionais, vem atuando sistematicamente há anos, com a finalidade de obter ações eficazes desses órgãos e entidades da União, a fim de que promovam as medidas pertinentes a concretizar a acessibilidade, inclusive, frise-se, nos termos do decreto da Presidência da República datado de 8 anos (Decreto nº 5.296/04). Em suma, nem o Poder Executivo da União cumpre o que decretou, há quase uma década, o então presidente da República.

Diante desse quadro, impende ressaltar o papel que o Ministério Público brasileiro, forte nas suas atribuições constitucionais, deve assumir e desempenhar imediatamente à entrada em vigor da Lei de Acesso a Informações em todas as dimensões do Estado brasileiro. Precipuamente, cumpre ao Ministério Público Federal, sobretudo pela imediata eficácia normativa dessa Lei relativamente à União, atuar de forma proativa em face dos destinatários federais, a fim de que sejam os primeiros a, exemplarmente, assegurar a aplicação e a efetividade do direito de acesso a informações, em prol do fortalecimento da cidadania, da República, do Estado Democrático de Direito.

2 comentários:

  1. Eu gosto dessa lei, é uma daquelas bem ao estilo do que você diz, fundamental para a "pedagogia democrática" na sociedade. Por isso, suspeito que não vai funcionar. Incompatibilidade com o que deseja o estado (sou da teoria do minúsculo, você sabe).

    Ah, como você terá trabalho! Mais!

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  2. Mais uma vez o Exmo Autor escolheu uma Materia polemica , a analise juridica por si complexa me fez ler e re-ler varias vezes o mesmo texto para alcancar a verdadeira profondidade inteletual do argumento . Desde nossa primeira sede na Cidade de Goiania construimos retirando toda e qualquer barreira estrutural para facilitar o Acesso aos Visitantes eventualmente portadores de Deficiencia . Francamente nunca aprofondí se era obrigação ou não , simplesmente achamos nosso dever construir de forma a sempre permitir ser visitados indipendente da idade do visitante ou da eventual deficiencia deste . Lamentavelmente torna-se necessaria a fiscalização , sobre tudo por parte do MP por falta de senso civico , altruismo civico , Amor ao Proximo . Ao ler o marcante texto pergunta-se o leitor sinceiro como pode ser necessario o acompanhamento fiscalizador , a pressao judiciaria ,para o exercicio daquele que é simplesmente uma natural , necessaria, modificação na arquitetura do Local para o beneficio da coletividade . O Empresario , o lojista , o Particular há muito tempo se organizou para não perder importante fatia de mercado . A Instituição publica , governamental , tambem deve , semelhantemente vislumbrar a necessidade de atender os contribuentes com necessidades motoras reduzidas e ser exemplo .
    Se o Empresario ao retirar a barreira arquitetonica visa obter lucro financeiro , o Governamental manifesta sua sensibilidade e cuidado com o necessitado . Eu só me perguntei : "E se eu um dia precisar de passar por esses degraus e não tiver suficiente forca para o fazer , ficarei do lado de forma de minha casa ? de meu trabalho ?" FÁCA AOS OUTROS O QUE VOCE DESEJA SEJA FEITO A VOCE MESMO !
    Parabens Exmo Procurador , seu blog é um despertar continuo , ver vosso nobre posicionamento é garantia para todo cidadão que percebe vosso olhar atento as minimas exigencias dos interesses do cidadão !

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