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domingo, 27 de maio de 2012

PRISÃO PIADA DE SEGURANÇA MÁXIMA


O Estado brasileiro tem-se caracterizado por extrema incompetência contra o crime. A despeito de a segurança pública ser direito fundamental do homem de bem.

Um dos aspectos dessa incompetência estatal são as prisões de segurança máxima, ou melhor, as prisões piadas de segurança máxima. É ridículo, débil, pusilânime o tratamento dispensado aos criminosos encarcerados nessas seguras piadas. Supondo-se que tais sujeitos sejam os mais ameaçadores aos direitos fundamentais do homem de bem, tais como a vida, liberdade, propriedade etc., são, em regra, aprisionados nessas piadas como última alternativa para a proteção de referidos direitos.

Todavia, o Estado brasileiro piadista de mau gosto, hipocritamente, proporciona a tais sujeitos todas as condições estruturais, organizacionais e funcionais para que eles prossigam comandando seus negócios criminosos, que, longe de serem hilários, causam morte, destruição de famílias, sofrimento a milhões de brasileiros.

Dentro dessas prisões piadas, eles mantêm e desenvolvem relações criminosas, vínculos familiares e sociais, cultivam suas “visitas íntimas”, são defendidos por medalhões criminalistas. Tudo que suas vítimas perdem diuturnamente. 

Pois bem, para transformar essas piadas em verdadeiras e eficientes prisões de segurança máxima, é preciso que o Estado e sociedade brasileira tomem decisões sensíveis, graves, ousadas, porém necessárias. Por exemplo, registrando-se os contatos desses prisioneiros com visitantes, funcionários, advogados etc. em gravação de som e imagem.

Já se vislumbra a resistência titânica da Ordem dos Advogados do Brasil a tais providências. Afinal, aquela entidade costuma atribuir-se a tutoria exclusiva e fundamental da democracia brasileira. Contudo, a medida pertinente à gravação de som e imagem dos contatos entre advogados e tais presos ocorreria em última hipótese, apenas quando se desnudasse que a relação causídico-cliente se transformasse em parceria criminosa.

Se tivessem todos os seus contatos com visitantes e funcionários públicos gravados em som e imagem, fiscalizados e controlados pelas autoridades competentes, os presos continuassem, todavia, comandar seus negócios criminosos de dentro desses presídios, lobrigar-se-iam, ao menos, indícios daquela transmudação da defesa jurídica em concurso criminoso.

Enfim, o cidadão e a sociedade brasileira vivem um caos na segurança pública, 50 mil homicídios por ano, só para citar um exemplo gritante e insofismável, enquanto o Estado é governado pela incompetência contra o crime.

Passa da hora de propostas constitucionais, legais, concretas e corajosas, para uma nova governança da segurança pública, especialmente do sistema prisional, em prol do homem de bem e da sociedade.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

INCOMPETÊNCIA CONTRA O CRIME

Neste espaço, em artigo anterior intitulado “Do pré-natal ao túmulo”, ressaltei um dos aspectos da incúria estatal com os mandados constitucionais, a saber, o aberrante descumprimento do seu dever de garantir a segurança daqueles valores e direitos existenciais, gerais e universais, indispensáveis ao pleno desenvolvimento dos brasileiros: a vida, a liberdade, a propriedade. Socorri-me, então, de um exemplo que, infelizmente, ratifica, de modo categórico, o desrespeito do Estado brasileiro aos seus compromissos fundamentais, sobretudo a aberrante negligência dispensada à segurança pública: consoante o Mapa da Violência publicado pelo Ministério da Justiça: de 1988 a 2008, foram assassinados, no Brasil, 522.092 pessoas, média de 47.462 pessoas por ano, 130 por dia, no período.

Nesta oportunidade, a partir do referido Mapa, observa-se que os órgãos públicos do sistema de persecução criminal, envolvidos na investigação, processo, julgamento e execução das sanções penais, mostram-se sobremaneira incompetentes em cumprir as suas funções constitucionais e legais. Veja-se, a propósito, que se todos aqueles assassinatos tivessem sido investigados, processados, punidos os homicidas e executadas as respectivas penas, teríamos, só por conta deles, no mínimo 522.092 condenados presos no sistema de execução penal, somente naquele período; o bastante para ocupar quase a totalidade das vagas prisionais disponíveis no país. E como se efetuaria o encarceramento dos praticantes de todos os outros graves crimes contra os direitos fundamentais dos brasileiros: a liberdade individual, a incolumidade pessoal, a saúde pública, a propriedade, vilipendiados por estupros, tráficos de drogas e armas, seqüestros, roubos, contrabandos, peculatos etc.?

Destarte, no âmbito do sistema de persecução penal, cabe ressaltar, neste ponto, a injustificável e, ao que parece, atávica ineficiência dos órgãos do Estado brasileiro encarregados da persecução criminal, precipuamente no que concerne ao dever de fazerem cumprir efetivamente as sanções penais, segundo ordena a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, mesmo relativamente aos pouquíssimos crimes que, rompendo, ainda que infimamente, a cifra negra da impunidade, conseguem trazer a lume.

O sistema de execução penal no Brasil acha-se, pois, entupido de previsões normativas etéreas, sem nenhuma efetividade, do tipo: todo réu tem direito à individualização da pena; é assegurada a incolumidade física e moral dos presos; a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado etc. Qualquer pessoa, com um mínimo de discernimento, compreenderia que tais direitos não passam de letra morta, capitulados naquela alegoria popular: “no Brasil, há leis que pegam e leis que não pegam”.

Enquanto isso, os prosélitos de discurso demagógico fácil, embora por vias oblíquas, costumam, uns, atacar esses e outros direitos dos encarcerados, buscando convencer os bestiais de plantão de que: “se está preso é culpado, logo não tem direito”, “tem que pagar mesmo”, “tem que sofrer”; enquanto outros eximem os criminosos de responsabilidade por suas decisões individuais de delinqüir, atribuindo todas as culpas à “sociedade capitalista”, “egoísta”, “injusta por natureza”.  No entanto, é imprescindível repelir tais asneiras, sobretudo porque assegurar as condições constitucionais e legalmente adequadas de cumprimento das penas, especialmente a disponibilidade de vagas nos regimes prisionais, constitui dever do Estado e instrumento indispensável de efetivação da segurança pública.

Entretanto, a despeito de pertinentes, a estruturação, organização e funcionamento efetivo, constitucional e legal do sistema de execução penal, visando garantir, a um só tempo, os direitos fundamentais dos condenados e dos homens de bem – agredidos diuturnamente por bandidos que deveriam estar presos, mas estão soltos –, a verdade insofismável: o Estado brasileiro, por intermédio do governo federal e dos governos estaduais, historicamente, desrespeita, de forma pública e notória, os mandamentos constitucionais e legais correspondentes à punição dos criminosos. Aproveitando-se de que os indivíduos e a sociedade não correlacionam agressões ao Estado Democrático de Direito com os crimes que cotidianamente lhes violentam, por exemplo, os quase 50 mil assassinatos anuais.

Existe solução? Antes de tudo, indivíduos, sociedade, e Estado devem fazer uma revolução no Brasil, mediante a concretização do Estado Democrático de Direito. Revolucionário, aqui, seria cumprir a lei.

Nessa ordem de idéias, pode concorrer sobremaneira para que os agentes públicos do governo federal e dos estados façam chegar o Estado Democrático de Direito no sistema de execução penal fazê-los alcançar e responder pessoalmente com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei federal nº 8.429/92). Eis, a meu ver, uma possibilidade concreta de atuação do Ministério Público brasileiro: investigar, acionar, processar e buscar a condenação desses agentes públicos por atos de improbidade administrativa, à medida que lesam diuturnamente as normas do sistema de execução penal, no mínimo, porquanto violam os valores e direitos fundamentais dos brasileiros e, especialmente, os princípios constitucionais da legalidade e da eficiência, como também infringem reiteradamente a Lei de Execução Penal.

Desse modo, uma atuação do Ministério Público, mais que possível, entremostra-se juridicamente necessária, adequada e razoável, à proporção que atuar exclusivamente em face dos entes estatais personalizados (União e Estados) vem-se constituindo perda de tempo e de recursos públicos, além de praticamente uma tautologia: declarar a responsabilidade legal dos entes estatais já legalmente responsáveis.

Em suma, nos termos da Carta Magna e das leis, prisões suficientes e adequadas para os criminosos são garantia dos direitos fundamentais do homem de bem.

sábado, 14 de abril de 2012

DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES

A ordem jurídica constitucional brasileira estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso a informações, no sentido de que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, à luz do inciso XXXIII do art. 5º, do inciso II do § 3º do art. 37 e do § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Passados 22 anos da promulgação da alcunhada “Constituição Cidadã”, somente em 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo nacionais fizeram promulgar a Lei federal nº 12.527 (Lei de Acesso a Informações) ao propósito de regulamentar o exercício do referido direito de acesso a informações. Vê-se, bem, a medida da relevância do tema nos programas de ações dos nossos governantes eleitos arremedo de democracia, talvez, influenciados por atávico receio de “perigoso” fortalecimento da cidadania, esta fundamento da República e do Estado Democrático de Direito, em detrimento do poder do Estado.

Pois, bem ou mal, veio a lume a sobredita Lei federal, com vacatio legis de 180 dias, com entrada em vigorar marcada para, hoje, 16 de maio de 2012. Tempo bastante para que órgãos e entidades integrantes, vinculadas ou contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pudessem executar as providências formais e materiais, legais e administrativas, capazes de proporcionar a plenitude do exercício do direito em tela. Todavia, somente um alienígena que visitasse o Brasil nessa data acreditaria que tais providências teriam sido tomadas e que o acesso a informações estaria, de fato, assegurado ao fortalecimento da cidadania, segundo o mandamento constitucional e, agora, finalmente, a regulamentação legal.

A realidade insuspeita mostrará, não tenho dúvidas, a minha razão, ao desacreditar que, por disposição de vontade e ato próprio, os agentes políticos, administrativos e privados legalmente competentes para estabelecerem as medidas aptas a sustentar a aplicação e a efetividade da Lei de Acesso a Informações em todas as suas possibilidades normativas. Realmente, não é o que se vem experimentando no Brasil. Há exemplos, à farta, evidenciando que leis que deveriam alicerçar as práticas de fortalecimento da cidadania, quando contrapostas aos interesses imediatos do Estado e seus agregados, são ordinariamente olvidadas, escamoteadas, esvaziadas, ignoradas, inutilizadas etc. 

Nessa direção, colaciono apenas um exemplo, que fala por si e por todos os outros vivenciados pela débil cidadania brasileira. Refiro-me, aqui, à Lei federal 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a qual positivou normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade. A cidadania brasileira, especialmente os milhões de brasileiros acometidos, é esbofeteada diuturnamente pela realidade, à medida que nem os órgãos e instituições públicas federais, que deveriam ser os primeiros a dar exemplo positivo de acessibilidade, não a asseguram plenamente; tanto, que o Ministério Público Federal, exercendo suas funções constitucionais, vem atuando sistematicamente há anos, com a finalidade de obter ações eficazes desses órgãos e entidades da União, a fim de que promovam as medidas pertinentes a concretizar a acessibilidade, inclusive, frise-se, nos termos do decreto da Presidência da República datado de 8 anos (Decreto nº 5.296/04). Em suma, nem o Poder Executivo da União cumpre o que decretou, há quase uma década, o então presidente da República.

Diante desse quadro, impende ressaltar o papel que o Ministério Público brasileiro, forte nas suas atribuições constitucionais, deve assumir e desempenhar imediatamente à entrada em vigor da Lei de Acesso a Informações em todas as dimensões do Estado brasileiro. Precipuamente, cumpre ao Ministério Público Federal, sobretudo pela imediata eficácia normativa dessa Lei relativamente à União, atuar de forma proativa em face dos destinatários federais, a fim de que sejam os primeiros a, exemplarmente, assegurar a aplicação e a efetividade do direito de acesso a informações, em prol do fortalecimento da cidadania, da República, do Estado Democrático de Direito.

sábado, 31 de março de 2012

TERRORISMO LEGAL

Socorro-me da mais singela definição de terrorismo: modo de impor a vontade pelo uso sistemático do terror[i]. Nela, consubstancia-se a realidade do que há, em essência, mas que se sujeita a toda sorte de matizes que ora a esvaziam de substância, ora a preenchem com sua negação.


Internacionalmente, existe um considerável aparato normativo ocupando-se do enfrentamento do terrorismo, evidencia-se a relevância desse fenômeno neste mundo globalizado e no Direito Internacional Público. Com efeito, o Estado brasileiro tem incorporado no seu ordenamento jurídico diversos atos normativos internacionais voltados a combater práticas terroristas, dentre quais: Convenção Interamericana contra o Terrorismo; Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do TerrorismoConvenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados em Delitos Contra as Pessoas e a Extorsão Conexa, Quando Tiverem eles Transcendência Internacional. Dessa normatividade se inferem os deveres do Brasil perante comunidade internacional de enfrentar o terrorismo. 


Como se não bastasse, a Constituição da República cuida, explicitamente, de mandar o Brasil combater ao terrorismo, nos exatos termos: “a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo repúdio ao terrorismo”; “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia o terrorismo, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.


No entanto, apesar dos deveres assumidos internacionalmente e dos mandados constitucionais de enfrentar o terrorismo, visando à proteção de todos os povos e, sobretudo, da própria sociedade, o Brasil por seus legítimos governantes eleitos (Poderes Executivo e Legislativo) tem-se pautado, como sói, pela inércia em proporcionar o necessário e adequado arcabouço jurídico a tal desiderato. Mas, agora, quando esta “potência esportiva” acha-se na antevéspera de receber os dois mais grandiosos eventos esportivos globais, corriqueiramente alvos de práticas terroristas: a “Copa do Mundo de Futebol” (2014) e a “Olimpíada” (2016), eis que governo e parlamento lembraram-se de que precisamos de leis apropriadas a instrumentalizar a peleja contra o terrorismo.


Nessa direção, constitui-se comissão de juristas encarregada de elaborar uma proposta de reforma do Código Penal, no âmbito do qual, finalmente, pretende-se tratar da persecução criminal do terrorismo. Pelo que se compreende, até o momento, seria penalmente tipificado terrorismo: “impingir terror à população por meio de sequestros ou manutenção de terceiros em cárcere privado; toda vez que pessoa ou grupo recorrerem a explosivos, venenos, gases tóxicos ou conteúdos biológicos que ameacem pessoas ou possam causar danos. Também seria caracterizado ato terrorista sabotar ou assumir o controle de portos, aeroportos, estações de trem, de metrô ou terminais de ônibus”. Todavia, essas práticas não seriam punidas se fossem perpetrados por “movimentos sociais reivindicatórios”.


Estupefato! Pelo que se pode compreender dessa proposta, se for convolada em lei, “movimentos sociais reivindicatórios” servirão de escudo para assegurar a impunidade de práticas terroristas “legais”, desde que coerentes com a ideologia política dominante. Ora, todo movimento terrorista pode também se caracterizar, a princípio, como “movimento social reivindicatório”, malgrado nem todo “movimento social reivindicatório” pratique terrorismo.


Exercício hipotético, que, de fato, não percorre a América Latina nem o Brasil: seria racional e constitucional que um “movimento social reivindicatório” de uma revolução que pudesse estabelecer uma nova ordem social, um novo modelo econômico, uma nova Constituição, para isso, impingisse terror à população por meio de sequestros ou manutenção de terceiros em cárcere privado; ou que recorresse a explosivos, venenos, gases tóxicos ou conteúdos biológicos que ameaçassem pessoas ou pudessem causar danos; ou, ainda, que sabotasse ou assumisse o controle de portos, aeroportos, estações de trem, de metrô ou terminais de ônibus? Pois, ao meu juízo, seria escancaradamente ofensivo à dignidade da sociedade brasileira, irracional e inconstitucional.


Na quadra atual da história, alguém, em sã consciência, imaginaria que se um “movimento social reivindicatório” assimilasse-se, ideologicamente, a um congênere do "tea party" norte-americano, e desenvolvesse atividades no Brasil, a fim de implantar, aqui, uma nova democracia que diminuísse o poder do Estado e fortalecesse o indivíduo, não seria, apenas por sua existência, considerado terrorista? Enquanto, paralelamente, "movimentos sociais reivindicatórios" que, mediante atos de idêntica natureza, pretendessem impor, pela revolução, “o outro mundo possível”, a supressão do indivíduo em prol de um coletivismo totalitário de ascendência cubana, não seriam apenas considerados “legais”, como também seriam mantidos com recursos públicos, a expensas de toda a sociedade?


Enfim, a tipificação do terrorismo no Código Penal brasileiro, nos termos propostos, não vai além do que atualmente se pratica em outros países da América Latina, não no Brasil: o terrorismo legal, conforme o verniz ideológico





[i] Dicionário Houaiss

domingo, 25 de março de 2012

PALAVRAS DE ORDEM ABORTISTAS: VIVA A MORTE!

Palavras da Salvação: “E o testemunho é este: que Deus nos deu a vida eterna; e esta vida está em seu Filho” (1 João 5:11).

Palavras da Constituição, preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.

Palavras da Constituição, artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”

Pois bem, Deus está presente na Constituição da República, que se promulgou, pelos representantes do povo brasileiro, sob a proteção Dele. Ninguém é obrigado a professar fé Nele, mas, no Brasil, outrora pautado pela tolerância, a religiosidade, o ateísmo, a agnosticismo etc. não têm encontrado obstáculos à convivência, senão que valores humanistas presentes na sociedade judaico-cristã são expressamente albergados pela Carta, entre os direitos humanos fundamentais, artigo 5º.

Neste ponto, sobrelevas-se o direito fundamental à vida de todos os seres humanos, inclusive, frise-se, dos bebês em gestação. Por que a vida humana, desde a concepção, tem sido alvo prioritário de tanto desprezo, menoscabo, vilipêndio, proselitismo da morte? Por que a vida dos bebês em gestação não tem merecido da política a mesma importância que lhe conferem as Palavras da Salvação e as Palavras da Constituição? 

Simplesmente, porque a vida humana, dos bebês em gestação, foi capturada, instrumentalizada, transformada em objeto de disputa ideológica. A partir do momento que se admite que a vida humana decaia do pedestal do divino e do constitucional, todos os outros direitos fundamentais do homem passam a nada valer, a não significar nenhum obstáculo à sanha militante da morte.

Palavras de ordem da militância abortista: viva a morte!


quarta-feira, 21 de março de 2012

DO PRÉ-NATAL AO TÚMULO

Pensadores filosóficos, históricos, políticos, jurídicos etc. compreendem o Estado como objeto de saber e nele reconhecem elementos essenciais: soberania, território, povo e finalidade. Desses, a teleologia suscita maiores controvérsias, porém, desde o ponto em que o ser do homem é movido por fins e o Estado, sua obra, exsurge, conseqüentemente, o sentido finalístico estatal.
Os pensadores que refletem a partir dos modelos mentais baseados nas ideologias de esquerda, “progressista”, “moderna”, perfilham-se entre os defensores do Estado como agente finalístico de superação da “luta de classes” e criador do novo homem, do homem modelar, do homem ideal. Por outro lado, os pensadores que raciocinam desde os modelos mentais alicerçados nas ideologias de direita, conservadora, clássica, adotam o Estado como instrumento de realização final do homem que há, com seus vícios e virtudes.
Valho-me, pois, da minha percepção de que o Estado existe para esse homem, com o propósito de asseverar que a sua finalidade essencial deve ser garantir os valores existenciais, gerais e universais da vida, da liberdade, da propriedade etc., imprescindíveis ao pleno desenvolvimento humano. Esse desiderato estatal concretiza-se mediante vetores de ação albergados pelos verbos: permitir, proibir, obrigar, cuja medida justa é sobremaneira difícil de encontrar, à proporção que podem implicar riscos aos próprios valores que devem assegurar.
Almejando que se vá além de assegurar tais valores, abre-se enchança para o Estado expandir, de modo ilimitado, seu campo de ação, convolando-se, destarte, em grave ameaça àqueles valores, que originariamente deveria assegurar. Expansão e respectiva ameaça que se substanciam em vetores de ação representados pelos verbos: controlar, regular, prestar, que se aproximam de se realizar em danos efetivos, conforme o Estado – sob a autojustificativa de necessitar de mais amplos e eficazes poderes para assegurar aqueles valores existenciais, gerais e universais – alarga, desmesuradamente, os seus campos de atuação, embora não sem negligenciar severamente as suas competências clássicas de permitir, proibir e obrigar.
Qual então a finalidade elementar do Estado brasileiro? Socorro-me do preâmbulo da nossa Carta Constitucional, mediante o qual o Poder Constituinte brasileiro estabelece legitimamente o compromisso seu, da sociedade e do Estado com os valores da Democracia, dos direitos individuais, da liberdade, da segurança etc.
Eis pertinente questão: o Estado brasileiro tem cumprindo o seu dever constitucional de garantir a segurança dos os valores existenciais, gerais e universais da vida, da liberdade, da propriedade etc., indispensáveis ao pleno desenvolvimento de cada brasileiro? Não. Exemplo que, infelizmente, ratifica de modo categórico essa resposta: consoante o Mapa da Violência publicado pelo Ministério da Justiça: de 1988 a 2008, foram assassinados, no Brasil, 522.092 pessoas, média de 47.462 pessoas por ano, 130 por dia, no período.
Malgrado a resposta seja não, não cumprindo sua finalidade elementar, ordenada pela Constituição da República, o Estado brasileiro, confessando a sua absurda ineficiência em cumprir a sua finalidade básica, resolve selecionar, entre os mortos de hoje e os marcados para morrer amanhã, as pessoas cujas vidas merecem mais valor do que outras.
Nessa perspectiva, observa-se que, nas duas últimas semanas, cinco pessoas teriam sido mortas em decorrência de supostos conflitos agrárias, fundiárias e ambientais na região norte do país. Tais mortes, porque úteis ao proselitismo político do momento, motivaram extraordinária mobilização do governo federal, envolvendo ministérios, Forças Armadas, órgãos ambientais, polícias, ONGs, imprensa etc. – a despeito do discurso governamental autoexculpante de sempre, no sentido de que a insegurança pública é problema dos governos estaduais –. Mágica e solertemente, o esclarecimento desses seis homicídios e a punição dos criminosos ganhou contornos de questão de Estado. Todavia, no mesmo período, foram assassinadas, pelo menos, outras 1950 pessoas, cujas mortes não têm importância política, poucas serão esclarecidas e os autores penalizados; somente números na macabra estatística de quase 50 mil mortes anuais, objetos de futuros estudos e mapas da violência.
Como se não bastasse, depois de receber uma lista, com pedido de proteção, apontando quase duas mil pessoas alegadamente marcadas para morrer, que integrariam “movimentos sociais”, o governo federal respondeu que não tem condições de garantir proteção a todas, somente a algumas “lideranças”, aquelas mais importantes e submetidas a maiores riscos. Iníqua escolha, sobretudo, à luz da Constituição Federal, o Estado brasileiro não deve garantir a vida de algumas pessoas selecionadas politicamente, mas de todos os milhões de brasileiros, inclusive daqueles milhares sem pedigree político, que serão, desgraçadamente, assassinados durante este ano.
Todavia, apesar da indesculpável omissão de cumprir sua finalidade elementar, o Estado brasileiro, cada dia mais, arvora-se capacitado para regular, controlar, prestar tudo que é necessário ao cotidiano dos brasileiros, do pré-natal ao túmulo.