segunda-feira, 24 de outubro de 2016

INVASÃO DE ESCOLAS - CRIME E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

INVASÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS É CRIME E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS SOB AS BARBAS OMISSAS DE DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, E DE AUTORIDADES PÚBLICAS QUE DEVERIAM COIBIR E PUNIR TAIS PRÁTICAS

Diante da omissão imoral e criminosa de autoridades, órgãos e instituições do Estado, que deveriam impedir e punir invasões de escolas, mas não o fazem, ou, pior, as incentivam; nada resta aos estudantes que objetivam estudar, às famílias que zelam por seus filhos, aos professores que pretendem dar aula, senão agir por conta própria contra os meliantes invasores, praticando quase uma forma de "justiça privada", com todos os riscos de conflitos que tal medida implica.

CRIMES COMETIDOS POR INVASORES DE ESCOLAS, QUE IMPEDEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE EXERCER O SEU DIREITO À EDUCAÇÃO E OS PROFESSORES DE EXERCER O SEU DIREITO AO TRABALHO NO MAGISTÉRIO

Esbulho possessório (Código Penal)

Art. 161
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado (Código Penal)
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Abuso contra crianças e adolescentes (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

CRIMES COMETIDOS POR DIRIGENTES ESCOLARES, PROFESSORES E OUTROS AGENTES PÚBLICOS QUE SE OMITEM OU PRATICAM QUALQUER ATO PARA INCENTIVAR, PROMOVER, SUSTENTAR INVASÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS

Prevaricação (Código Penal)

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Condescendência criminosa (Código Penal)
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Advocacia administrativa (Código Penal)
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMETIDA POR DIRIGENTES ESCOLARES, PROFESSORES E OUTROS AGENTES PÚBLICOS QUE SE OMITEM OU PRATICAM QUALQUER ATO PARA INCENTIVAR, PROMOVER, SUSTENTAR INVASÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS

Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (Lei 8.429/90)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

A liberação dos comentários obedecerá estrita e rigorosamente os critérios do proprietário do blog, observando, em primeiro lugar, os princípios legais.

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.