sábado, 7 de setembro de 2019

NOTAS SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PGR, LAVA-JATO...

Aproveitando o ensejo da indicação do Procurador-Geral da República, para o biênio 2019-2021, para tecer alguns breves apontamentos sobre o Ministério Público, o qual integro desde setembro de 2003. 

Venho reiterando que a mencionada indicação seria apropriada legitimamente pela sociedade, como nunca antes. Um sinal de tempos e modos, do mundo hiperconectado em redes sociais da internet. Porém, no fluxo contínuo e difuso de bits, bytes, memes, notícias, informações, desinformações, fake news etc., é preciso separar o joio do trigo, a verdade da mentira, o certo do errado...

Então, vamos lá. O Ministério Público do Brasil compreende o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados. É instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 

Ministério Público Federal, Ministério Público Militar, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constituem-se ramos do Ministério Público da União, tendo por chefe o Procurador-Geral da República. Cada ramo ministerial possui membros, servidores, estruturas, organizações, atribuições, funções próprias. Todos encarregados de cumprir o mandado constitucional, mediante o exercício de funções institucionais:

Constituição
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Ainda, nos termos da Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União):

Art. 3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:
a) o respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;
b) a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
c) a prevenção e a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.


Ressalte-se que essas funções institucionais se replicam semelhantemente nos Ministérios Públicos dos Estados. Desse modo, percebe-se estreita correlação entre um mundo praticamente infinito de atribuições do Ministério Público, sintetizado no mandado constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos direitos sociais e individuais indisponíveis, e as dimensões gigantescas do Estado brasileiro, que, à luz da texto constitucional, estatizam a vida do cidadão praticamente do pré-natal ao túmulo. 

Com efeito, por força das escolhas políticas dos representantes eleitos pelo povo, desde a Constituição promulgada pelo Poder Constituinte de 1988 e das leis infraconstitucionais, aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, qualquer ação ou omissão, lícita ou ilícita, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus agentes, órgãos, instituições e empresas públicas estão submetidas à fiscalização do Ministério Público. 

Mundo de atribuições do Ministério Público, que, afinal, insere-se, no exercício funcional dos membros da instituição, distribuídos numa organização extremamente complexa e difícil de ser compreendida pela sociedade.

Especificadamente, o Ministério Público Federal é estruturado em carreira de membros distribuídos em três níveis: Procuradores da República, que atuam em 1ª instância, Procuradores Regionais da República, que atuam em 2ª instância, e Subprocuradores-Gerais da República, que atuam na 3ª instância, principalmente na Procuradoria-Geral da República. Tendo por chefe o Procurador-Geral da República, indicado pelo Presidente da República e submetido à aprovação do Senado da República.

Resumidamente, o Ministério Público Federal, a fim de proporcionar divisão interna das suas atribuições, organiza-se em áreas temáticas de atuação, desde a Procuradoria-Geral da República, em 7 Câmaras de Coordenação e Revisão, Procuradoria-Geral Eleitoral, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Essa organização, em linhas gerais, replica-se nas unidades da instituição sediadas nos 26 Estados e no Distrito Federal (1ª instância), bem como nas 5 sedes regionais (2ª instância), da seguinte forma:

1ª Câmara - Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral. Educação, saúde, moradia, mobilidade urbana, previdência e assistência social, conflitos fundiários e fiscalização dos atos administrativos em geral.

2ª Câmara – Criminal. Matéria criminal, exceto corrupção, controle externo da atividade policial e sistema prisional.

3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica. Defesa do consumidor, da concorrência e da regulação da atividade econômica concedida ou delegada, políticas públicas, assistenciais ou promotoras, para o desenvolvimento urbano, industrial, agrícola e fundiário.

4ª Câmara - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural. Flora, fauna, áreas de preservação, gestão ambiental, reservas legais, zona costeira, mineração, transgênicos, recursos hídricos e preservação do patrimônio cultural, entre outros.

5ª Câmara - Combate à corrupção. Atos de improbidade administrativa, crimes praticados por funcionário público ou particular contra a Administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

6ª Câmara - Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais. Grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como, indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos.

7ª Câmara - Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional. Regularidade, adequação e eficiência da atividade policial, aprimoramento da persecução penal, preservação dos direitos e garantias constitucionais dos sancionados nas execuções penais.

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Defesa dos direitos do cidadão compreendidos dignidade, liberdade, igualdade, saúde, educação, assistência social, acessibilidade, acesso à justiça, direito à informação e livre expressão, reforma agrária, moradia adequada, não discriminação e alimentação adequada.

Procuradoria-Geral Eleitoral. Intervenção no processo eleitoral, atuando em todas as fases: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação, diplomação dos eleitos. A intervenção do MP também ocorre em todas as instâncias do Judiciário, em qualquer época (havendo ou não eleição), e pode ser como parte (propondo ações) ou fiscal da lei.

Aqui, mais uma vez, verifica-se estreita correlação entre as imensuráveis dimensões do Estado brasileiro e a organização Ministério Público, inclusive do Ministério Público Federal. Conforme a Constituição e as leis infraconstitucionais, qualquer ação ou omissão, lícita ou ilícita, da União, seus agentes, órgãos, instituições e empresas públicas estão submetidas à fiscalização do Ministério Público Federal. 

Destarte, muito além do combate à corrupção, que tem notabilizado o Ministério Público Federal desde o início da Operação Lava-Jato, a sua organização interna evidencia que as atribuições da instituição estão adstritas a tudo que diz respeito a ações, programas e políticas públicas de responsabilidade da União, seus agentes, órgãos e entidades. 

Basta ler a Constituição, e onde se identificar alguma competência federal, compreender-se-á pertinente atribuição do Ministério Público Federal. Exemplificativamente: vida, liberdade, igualmente, propriedade, segurança, saúde, previdência, assistência, educação, segurança, transporte, cultura, lazer, trabalho etc. São direitos individuais e sociais de responsabilidade da União. Por conseguinte, qualquer ação ou omissão, lícita ou ilícita, dessa entidade que os afete estão abrangidas nas atribuições do Ministério Público Federal.

Portanto, a leitura reducionista do Ministério Público Federal ao combate à corrupção e, mais ainda, à Operação Lava-Jato, baseia-se em grave equívoco. As ações da instituição, para o bem ou para o mal, repercutem na vida estatizada do cidadão brasileiro do pré-natal ao túmulo. 

A Operação Lava-Jato, por seu lado, constitui a mais exitosa atuação de diversos órgãos e instituições estatais, inclusive o Ministério Público Federal, contra a corrução. Revela-se verdadeira mudança de paradigma, ao cumprir os mandados constitucionais de legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência no combate à corrupção. Deve ser preservada, defendida, valorizada pelo Estado e pela sociedade.

Porém, a sociedade deve saber que nenhum órgão estatal operará o milagre de acabar as graves mazelas nacionais, cuja gênese, no mais das vezes, está na imensidão do Estado, a qual escancara infinitas oportunidades para corrupção e toda sorte de ilícitos. Alguém, em sã consciência, imagina que, se fosse uma empresa privada, a Petrobras teria sido assaltada durante 13 anos, pela sofisticada organização criminosa que dominou o Brasil?

Assim, tem-se que a diminuição do Estado em favor da expansão sociedade é a medida mais efetiva para prevenir a corrupção, e valorizar a liberdade econômica, social e política do cidadão.

Enfim, independente da necessária redução do gigantismo estatal, a sociedade, que se apropriou legitimamente do processo de indicação do Procurador-Geral da República, precisa diuturnamente realizar controle social do Estado, inclusive do Ministério Público.



quarta-feira, 29 de agosto de 2018

INTERFERÊNCIA DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE INTERNET NAS ELEIÇÕES BRASILEIRAS


LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO NA INTERNET DURANTE AS ELEIÇÕES

I – INTRODUÇÃO
Assenta-se este artigo na premissa de que as pessoas físicas e jurídicas que operam serviços de internet no Brasil se submetem ao ordenamento jurídico brasileiro.
Cumpre ao Ministério Público brasileiro, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assegurar que os provedores de aplicações da internet observem e respeitem, efetivamente, ordem soberana nacional, a cidadania brasileira, o pluralismo político, segundo preconizado pelos artigos, 1º, caput e incisos I, II e V, 127, caput, da Constituição Federal; e o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993.
Com efeito, impõe-se ao Ministério Público defender os objetivos da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Carta Constitucional.
Cabe, ainda, à instituição ministerial atuar em defesa da liberdade de manifestação de pensamento, expressão intelectual, artística, científica e de informação, independentemente de censura ou licença, inclusive nos meios de comunicação social, ao teor dos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
Dentre os instrumentos dispostos ao exercício das suas funções institucionais, as audiências públicas se revelam dos mais relevantes, à medida que servem para ouvir cidadãos, especialistas, entidades, organizações, movimentos sociais, a sociedade em geral etc., a fim de obter elementos aptos a instruir a realização das finalidades da instituição.
A par disso, o Ministério Público Federal, na data de 21 de agosto de 2018, na sede Procuradoria da República em Goiás, realizou audiência pública sobre o tema “CENSURA E FAKE NEWS NA INTERNET”, que interessa sobremaneira à cidadania brasileira, da qual participaram especialistas, órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos.
Os elementos colhidos durante a mencionada audiência pública são bastante úteis à compreensão das atividades de provedores de aplicações nacionais e estrangeiros que operam redes sociais na internet, sobretudo os que ofendem ordenamento jurídico nacional, especificadamente criando obstáculos, diretos ou indiretos, ao pleno exercício do direito humano de comunicação, principalmente à liberdade de manifestação de pensamento, expressão intelectual, artística, científica e de informação.
II – LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO NA INTERNET
O Marco Civil da Internet estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da rede mundial no Brasil e determina as diretrizes para atuação de entes públicos e privados, concernentemente à rede mundial, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, forte nos artigos 1º e 2º da Lei federal nº 12.965/2014.
Observa-se, pois, que as referidas normas constitucionais e legais regulam a internet no Brasil, sempre com vistas à liberdade de expressão, ao direito de acesso de todos à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; a impedir a censura bem como a discriminação dos usuários, por motivação racial, filosófica, política, religiosa, sexual etc.
Verificam-se, no entanto, diversas notícias de que provedores de aplicações de internet, principalmente mantenedores de redes sociais, estariam, ilicitamente, impondo censura, bloqueios de acesso, banindo usuários brasileiros, por motivações discriminatórias, o que caracteriza grave violação ao ordenamento jurídico brasileiro. Tais fatos, ressalte-se, constituem objeto de atuação do Ministério Público Federal.
Nessa direção, ganha notoriedade o tema fake news ou notícias falsas, que tem reverberado intensamente nos meios de comunicação. São de amplo conhecimento as notícias de que empresas proprietárias de redes sociais da internet desenvolvem e executam políticas internas com a alegada pretensão de combater supostas fake news, redundando, por vezes, na imposição de restrição de alcance orgânico, censura, bloqueio de acesso e banimento de usuários, numa verdadeira espiral de silêncio, práticas que, é preciso frisar, a mais não poder, ofendem intensamente a Constituição Federal e a legislação brasileira.
Vale salientar que, no Brasil, cerca 7 em cada 10 domicílios têm acesso à internet, há aproximadamente 130 milhões de usuários, para uma população total estimada de 207 milhões de pessoas. Sendo os principais provedores de aplicações mantidos por empresas estrangeiras: Facebook: 127 milhões de usuários; Twitter: 40 milhões de usuários; Youtube: 82 milhões de usuários; e WhatsApp: 120 milhões de usuários.
Trata-se, nesses casos, de corporações empresariais que detêm intenso domínio sobre informações pessoais, familiares, profissionais, comerciais, sociais, culturais etc., e, como efeito, comunicações realizadas por aproximadamente 130 milhões de brasileiros que usam internet, especialmente as redes sociais, para exercer suas liberdades de manifestação de pensamento, expressão intelectual, artística, científica e de informação. Porém, não é negligenciável que, mesmo os brasileiros que não possuem conta de usuário nesses provedores de aplicações são indiretamente influenciados pelo que nelas acontece.
Nesse contexto, diante do extraordinário domínio econômico, comercial, político, social, cultural concentrado nas mãos das empresas proprietárias dos principais provedores de aplicações que mantêm redes sociais na internet em operação no Brasil, cabe indagar: elas têm o direito de assumir para si o poder de vida e morte civil dos cidadãos nessa ágora mundial contemporânea?
III – LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO NA INTERNET DURANTE AS ELEIÇÕES
Neste ponto, é imperioso destacar que o Brasil vivencia, em 2018, momento essencial do Estado Democrático de Direito, qual seja, o processo eleitoral no qual os cidadãos, a grande maioria usuária das redes sociais da internet, escolherão os futuros governantes do país.
Portanto, não existe dúvida razoável sobre a importância das redes sociais da internet para os legítimos protagonistas das eleições: candidatos, partidos, coligações e seus apoiadores divulguem, nas redes, informações, ideias ou opiniões aos cidadãos, enquanto esses recebem elementos bastantes para formar as próprias convicções e fazer suas escolhas político-eleitorais de modo consciente.
Diferentemente, os proprietários das redes sociais da internet não devem ser protagonistas das eleições brasileiras. Destaque-se: não existe lei no ordenamento jurídico nacional entronizando-os como fiscais, curadores, tutores, juízes ou tribunais das eleições brasileiras.
Muito ao contrário disso, inibindo qualquer forma de discriminação ilícita dos usuários, por conseguinte, da cidadania brasileira, o Marco Civil, no seu artigo 2o, caput e incisos II ao VI, estabelece como fundamento da internet no Brasil o respeito à liberdade de expressão, bem como: os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; a finalidade social da rede.
Enfatizando esses fundamentos, o Marco Civil, no artigo 3o, inciso IV, institui o princípio da preservação e garantia da neutralidade da rede. Prosseguindo, as normas do artigo 9o, §§ 1o ao 3o, criam deveres de abstenção de causar danos, prestação de informação, transparência, isonomia, não discriminação dos usuários; bem como vedam bloqueio, monitoramento, filtragem ou análise de conteúdo transmitido. Obviamente, esses deveres se impõe também aos provedores de aplicações em geral, inclusive os proprietários de redes sociais da internet.
Ademais, o princípio da preservação e garantia de neutralidade da rede é sobremaneira reforçado pelo Marco Civil, cujo artigo 19, com o intuito de assegurar a liberdade de comunicação e impedir a prática de censura, explícita ou dissimulada, obriga que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Noutras palavras, o Marco Civil, em função da preservação e garantia de neutralidade da rede, proíbe que os provedores de aplicações realizem diretamente controle relativamente ao conteúdo publicado por terceiros, à medida que condiciona a sua indisponibilidade ao cumprimento de ordem judicial específica; em contrapartida, isenta os mesmos provedores de responsabilidade civil pelo que publicam terceiros.
Diante desse quadro, infere-se que usuários impedidos de exercer a liberdade de manifestação de pensamento, expressão intelectual, artística, científica e de informação, em consequência de suspensão, bloqueio, banimento etc. praticados em redes sociais da internet, têm direito de buscar pronto restabelecimento do serviço, além da reparação dos prejuízos materiais ou morais ocasionados. Nesse sentido, podem promover ação judicial pertinente, por intermédio de advogado constituído, da defensoria pública ou, inclusive, mediante postulação direta (sem advogado) junto aos Juizados Especiais.
Além disso, cuidando-se da finalidade social da internet, os casos de violação de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos usuários de redes sociais ensejam atuação do Ministério Público, entre outros legitimados, a quem compete promover todas as medidas necessárias, adequadas e proporcionais à defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição e das leis.
Noutra perspectiva, malgrado sem prejuízo da aplicação do Marco Civil, o uso da internet durante as eleições é regido por diversas outras normativas. Destacam-se, aqui, especificamente, a Lei das Eleições (Lei federal no 9.504/1997), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar no 64/1990), bem como o julgamento do Supremo Tribunal Federal que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, proibiu financiamento empresarial de campanhas político-eleitorais.
Cuidando-se especificadamente desse contexto, a Lei federal no 9.504/1997 regula a propaganda eleitoral na internet, especialmente nos seus artigos 57-A a 57-J. Nenhuma dessas normas concede a proprietários de redes sociais da internet poder de fiscais, curadores, tutores, juízes ou tribunais das eleições brasileiras. Incontrastavelmente, os protagonistas da disputa eleitoral são os candidatos, partidos, coligações e, principalmente, os cidadãos, segundados pelos órgãos do Estado encarregados da realização do pleito, principalmente o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral.
A propósito, de forma coerente com o princípio da neutralidade da internet estabelecido pelo Marco Civil, também a Lei das Eleições, no seu artigo 57-D, prescreve que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta.
Ainda, no seu artigo 57-F, dispõe que se aplicam ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Outrossim, a Lei das Eleições, no seu artigo 57-I, ordena que, a requerimento de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto nessa Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
Observa-se, por conseguinte, que as mencionadas regras da Lei das Eleições são de evidência solar, estabelecendo que à Justiça Eleitoral compete decidir acerca de ilicitude de conteúdo de propaganda eleitoral na internet, evidentemente, a partir de provocação dos sujeitos legitimados a tanto. Não se investe esse poder judicante a pessoas físicas ou jurídicas que proveem serviços na rede mundial, muito menos a empresas estrangeiras proprietárias de redes sociais.
Se, eventualmente, mantenedores de redes sociais na internet identificarem alguma violação à legislação eleitoral por candidatos, partidos, coligações, seus apoiadores, bem como usuários em geral, devem encaminhar informações correspondentes às instituições brasileiras responsáveis pela realização do pleito, especialmente ao Ministério Público Eleitoral ou à Justiça Eleitoral.
Impende observar que pessoas jurídicas em geral, legitimamente, atuam conforme seus exclusivos interesses. Contudo, pertinentemente às disputas político-eleitorais, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, concluiu que somente pessoas físicas exercem cidadania, pelo que vedou a possibilidade de que aquelas entidades pudessem continuar financiando campanhas de candidatos, partidos ou coligações.
Consequentemente, e com muito mais razão, essa vedação firmada pelo Supremo Tribunal Federal se aplica a entidades estrangeiras, inclusive às proprietárias de redes sociais da internet. No caso dessas, os impedimentos se revelam ainda mais abrangentes, porquanto são proibidas de patrocinar qualquer tipo de atividade de partidos políticos nacionais, malgrado alheias a disputas eleitorais, por força norma expressa da Constituição Federal, artigo 17, inciso II.
Compreende-se que essa vedação dirigida especialmente a entidades estrangeiras visa preservar sobretudo a soberania nacional e a cidadania brasileira, que se configuram fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1o, incisos, I e II, Carta Magna.
Destarte, é insofismável que caracteriza afronta à ordem jurídica brasileira que pessoa jurídica estrangeira interfira, de qualquer forma, em processos político-eleitorais voltados à composição de Poderes do Estado.
Outrossim, à proporção que proprietários de redes sociais da internet, por atos próprios, supostamente com base das suas políticas internas, independentemente de decisão judicial, arvorem-se detentores do poder de fiscalizar, controlar e punir usuários, a partir do conteúdo de suas publicações, escancara-se um poder absolutista de vida e morte civil dos cidadãos nessa ágora mundial contemporânea. Tratar-se-ia de indisfarçável violência contra a soberania nacional, a cidadania e a dignidade humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito fundado pela Constituição Cidadã.
Extrema-se a gravidade dessa violência no contexto de eleições políticas, nas quais os brasileiros elegem seus governantes. Têm-se repetido, com preocupante frequência, notícias de que proprietários de redes sociais da internet, baseando-se nas suas regulações internas, estão infligindo punições, tais como limitação de alcance orgânico, censura, bloqueio de acesso e banimento de usuários brasileiros, chegando ao paroxismo de excluir páginas ou perfis de candidatos, partidos, coligações e seus apoiadores, independentemente de decisão da Justiça Eleitoral, ao arrepio da Constituição, do Marco Civil da Internet e da Lei das Eleições.
Relembrando: está-se cuidando de meios de comunicação utilizados por aproximadamente 7 em cada 10 domicílios brasileiros, em tono de 130 milhões de usuários, para uma população total calculada de 207 milhões de pessoas. Sendo os principais provedores de aplicações mantidos por entidades estrangeiras: Facebook: 127 milhões de usuários; Twitter: 40 milhões de usuários; Youtube: 82 milhões de usuários; e WhatsApp: 120 milhões de usuários.
Trata-se de extraordinário poder dominante de entidades estrangeiras sobre meios de comunicações políticas utilizados pela cidadania brasileira durante o processo eleitoral, especialmente servido à interação de candidatos, partidos, coligações, seus apoiadores e os cidadãos.
Pessoas jurídicas estrangeiras detentoras de tamanho poder, praticamente monopolistas nos seus respectivos domínios, embora sejam proibidas, constitucional e legalmente, de financiar campanhas político-eleitorais, à medida que interfiram nas eleições brasileiras, impondo suas escolhas econômicas, comerciais, ideológicas, políticas, sociais, culturais etc., contra a livre expressão política de candidatos, partidos, coligações, seus apoiadores e, sobretudo, dos cidadãos, são capazes de desequilibrar absurdamente a disputa eleitoral, em benefício de uns e prejuízos de outros, o que não é consentâneo com a soberania nacional, a cidadania brasileira, e o pluralismo político, fundamentos do Estado Democrático de Direito, ao teor do artigo 1º, incisos I, II e V, da Carta Magna.
Nessa hipótese, é tamanha a gravidade das infrações político-eleitorais tipificadas como desvio ou abuso de poder econômico ou utilização indevida de veículos e meios de comunicação social, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê sanções severíssimas, de natureza civil, criminal e eleitoral, chegando até mesmo à cassação de mandato de eventuais beneficiados, com inelegibilidade por 8 (oito) anos, com base na Lei Complementar nº 64/1990, artigos 1, caput, inciso I, alínea “d”, 19, parágrafo único, e 22, caput, incisos I ao XVI.
IV – CONCLUSÃO
Admitir-se que provedores de aplicações de internet, nacionais ou estrangeiros, proprietários de redes sociais, por ato próprio, possam cometer algum tipo de restrição de alcance, censura, bloqueio de acesso e banimento etc., contra usuários brasileiros em geral, e, principalmente, a candidatos, partidos, coligações, seus apoiadores e cidadãos, em decorrência de comunicação de natureza política, durante a disputa eleitoral, significa: violentar a soberania nacional, a cidadania brasileira, o pluralismo político; vilipendiar as liberdades humanas de manifestação de pensamento, ideias e informações; degradar sobremaneira o Estado Democrático de Direito.
Posto isso, é imprescindível que candidatos, partidos e coligações, como também Ministério Público Eleitoral provoquem a Justiça Eleitoral, a fim de impedir que proprietários de redes sociais da internet que operam no Brasil, inflijam, diretamente, sem prévia decisão específica da Justiça Eleitoral, qualquer tipo de limitação ou obstáculo à livre circulação de informações, ideias ou opiniões de natureza política no curso da disputa eleitoral.
Bastante a propósito, vem a calhar uma adaptação de famoso texto de Martin Niemöller, pastor luterano alemão, conhecido pelo seu discurso antinazista, largamente adaptado e parafraseado, conhecido no Brasil como E não sobrou ninguém....
Um dia vieram e silenciaram meu vizinho que era judeu.

Como não sou judeu, não me incomodei.

No dia seguinte, vieram e silenciaram
meu outro vizinho que era comunista.
Como não sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram
e silenciaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não me incomodei.
No quarto dia, vieram e me silenciaram;
já não havia mais vozes para reclamar…