I
– INTRODUÇÃO
Assenta-se
este artigo na premissa de que as pessoas físicas e jurídicas
que operam serviços de
internet
no Brasil se
submetem ao ordenamento jurídico brasileiro.
Cumpre
ao Ministério Público brasileiro, instituição
permanente, essencial à
função jurisdicional do
Estado, em defesa da
ordem jurídica, do regime
democrático e dos
interesses sociais e
individuais indisponíveis, assegurar que os
provedores de aplicações da internet observem e
respeitem, efetivamente, ordem soberana nacional, a cidadania
brasileira, o pluralismo político, segundo preconizado pelos
artigos, 1º, caput e incisos I, II e V, 127, caput, da
Constituição Federal; e o artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar
nº 75/1993.
Com
efeito, impõe-se ao Ministério Público defender os objetivos da
República Federativa do Brasil de promover o bem de todos sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, nos termos do artigo 3º, inciso IV,
da Carta Constitucional.
Cabe,
ainda, à instituição ministerial atuar em defesa da liberdade
de manifestação de pensamento, expressão
intelectual, artística, científica e de informação,
independentemente de censura ou licença, inclusive nos meios
de comunicação social, ao teor dos artigos 5º, incisos IV e
IX, e 220, §§ 1º e 2º, da
Constituição Federal.
Dentre
os instrumentos dispostos ao exercício
das
suas
funções
institucionais,
as audiências
públicas
se revelam dos mais relevantes, à medida que servem para
ouvir cidadãos,
especialistas,
entidades,
organizações, movimentos sociais, a sociedade em
geral etc.,
a
fim de obter elementos
aptos a instruir a
realização
das
finalidades
da
instituição.
A
par disso,
o
Ministério
Público Federal,
na data de 21 de agosto de 2018, na sede Procuradoria da República
em Goiás, realizou
audiência
pública
sobre o
tema
“CENSURA E FAKE NEWS NA INTERNET”,
que
interessa sobremaneira
à cidadania
brasileira,
da
qual
participaram especialistas, órgãos públicos, entidades da
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos.
Os
elementos colhidos durante a mencionada
audiência
pública
são bastante
úteis à compreensão das atividades
de
provedores
de aplicações
nacionais
e estrangeiros
que
operam
redes
sociais
na
internet,
sobretudo
os
que
ofendem ordenamento
jurídico nacional,
especificadamente
criando obstáculos, diretos
ou indiretos,
ao
pleno
exercício do direito
humano de
comunicação, principalmente
à
liberdade
de manifestação
de
pensamento, expressão
intelectual,
artística, científica e de
informação.
II
– LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO NA INTERNET
O
Marco
Civil da Internet
estabelece os princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da rede
mundial
no
Brasil e determina as diretrizes para atuação de
entes públicos e privados, concernentemente
à rede
mundial,
tendo
como fundamento o
respeito à
liberdade de expressão,
forte nos artigos 1º e 2º da Lei federal nº 12.965/2014.
Observa-se,
pois, que as referidas normas constitucionais e legais regulam a
internet
no
Brasil, sempre com vistas à liberdade
de expressão, ao direito de acesso de todos à informação, ao
conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos
assuntos públicos;
a
impedir a censura bem como a discriminação dos usuários,
por motivação
racial, filosófica, política, religiosa, sexual etc.
Verificam-se,
no entanto, diversas notícias de que
provedores
de aplicações
de internet,
principalmente
mantenedores de
redes
sociais, estariam,
ilicitamente, impondo
censura,
bloqueios
de
acesso,
banindo
usuários
brasileiros,
por
motivações discriminatórias,
o que caracteriza grave
violação
ao ordenamento jurídico brasileiro.
Tais
fatos, ressalte-se, constituem objeto de atuação
do Ministério Público Federal.
Nessa
direção,
ganha
notoriedade o tema
fake
news
ou
notícias
falsas,
que
tem
reverberado intensamente nos meios de comunicação.
São
de
amplo
conhecimento
as
notícias de
que
empresas
proprietárias de
redes
sociais
da
internet
desenvolvem
e
executam
políticas
internas
com a
alegada
pretensão
de combater supostas fake
news,
redundando, por
vezes,
na
imposição
de restrição
de alcance orgânico, censura,
bloqueio de acesso e banimento de usuários,
numa
verdadeira espiral
de silêncio,
práticas
que, é
preciso frisar, a
mais não poder,
ofendem
intensamente
a
Constituição Federal e a
legislação brasileira.
Vale
salientar que, no Brasil, cerca 7 em cada 10 domicílios têm acesso
à internet, há aproximadamente 130 milhões de usuários,
para uma população total estimada de 207 milhões de pessoas. Sendo
os principais provedores de aplicações mantidos por empresas
estrangeiras: Facebook: 127 milhões de usuários;
Twitter: 40 milhões de usuários; Youtube: 82
milhões de usuários; e WhatsApp: 120 milhões de
usuários.
Trata-se,
nesses casos, de corporações empresariais que detêm intenso
domínio sobre informações pessoais, familiares,
profissionais, comerciais, sociais, culturais etc.,
e, como efeito, comunicações realizadas por aproximadamente 130
milhões de brasileiros que usam internet, especialmente as
redes sociais, para exercer suas liberdades de manifestação
de pensamento, expressão intelectual,
artística, científica e de informação. Porém, não é
negligenciável que, mesmo os brasileiros que não possuem conta
de usuário nesses provedores de aplicações são
indiretamente influenciados pelo que nelas acontece.
Nesse
contexto, diante do extraordinário domínio econômico, comercial,
político, social, cultural concentrado nas mãos das empresas
proprietárias dos principais provedores de aplicações que
mantêm redes sociais na internet em
operação no Brasil, cabe indagar: elas têm o direito de
assumir para si o poder de vida e morte civil dos cidadãos nessa
ágora mundial contemporânea?
III
– LIBERDADE
DE COMUNICAÇÃO NA INTERNET
DURANTE AS ELEIÇÕES
Neste
ponto, é imperioso destacar que o Brasil vivencia, em 2018, momento
essencial do Estado Democrático de Direito, qual seja, o processo
eleitoral no qual os cidadãos, a grande maioria
usuária das redes sociais da internet,
escolherão os futuros governantes do país.
Portanto,
não existe dúvida razoável sobre a importância das redes
sociais da internet para os legítimos
protagonistas das eleições: candidatos, partidos, coligações
e seus apoiadores divulguem, nas redes, informações, ideias
ou opiniões aos cidadãos, enquanto esses recebem elementos
bastantes para formar as próprias convicções e fazer suas escolhas
político-eleitorais de modo consciente.
Diferentemente,
os proprietários das redes sociais da
internet não devem ser protagonistas das eleições
brasileiras. Destaque-se: não existe lei no
ordenamento jurídico nacional
entronizando-os como fiscais, curadores, tutores, juízes ou
tribunais das eleições brasileiras.
Muito
ao contrário disso, inibindo
qualquer forma de discriminação
ilícita dos usuários,
por conseguinte, da
cidadania brasileira,
o Marco Civil, no seu artigo 2o, caput e incisos II
ao VI, estabelece como fundamento da internet
no Brasil o respeito à liberdade de expressão,
bem como:
os direitos
humanos,
o desenvolvimento da personalidade e o exercício
da cidadania em meios digitais;
a pluralidade
e a diversidade;
a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre
concorrência e a defesa do consumidor; a finalidade
social da rede.
Enfatizando
esses fundamentos, o Marco Civil, no artigo 3o,
inciso IV, institui o princípio
da preservação e garantia da neutralidade da rede.
Prosseguindo,
as
normas do
artigo 9o,
§§
1o
ao 3o,
criam
deveres
de abstenção de causar danos,
prestação
de informação,
transparência,
isonomia,
não
discriminação dos
usuários;
bem como vedam
bloqueio, monitoramento, filtragem ou análise de conteúdo
transmitido.
Obviamente, esses deveres se impõe também aos
provedores
de aplicações
em
geral, inclusive os
proprietários
de
redes
sociais
da internet.
Ademais,
o princípio da preservação
e garantia de neutralidade da rede
é sobremaneira reforçado pelo Marco Civil, cujo artigo 19, com
o intuito de assegurar a liberdade de comunicação
e impedir a
prática de censura,
explícita
ou dissimulada, obriga que o
provedor
de aplicações
de internet
somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após
ordem judicial específica,
não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições
legais em contrário.
Noutras
palavras, o Marco Civil, em função da preservação
e garantia de neutralidade da rede,
proíbe
que os provedores
de aplicações
realizem diretamente
controle
relativamente
ao conteúdo
publicado por
terceiros,
à medida que condiciona
a sua
indisponibilidade
ao
cumprimento de
ordem judicial específica;
em contrapartida, isenta os mesmos
provedores
de responsabilidade civil pelo
que publicam terceiros.
Diante
desse quadro, infere-se que usuários
impedidos
de exercer a
liberdade de manifestação
de pensamento, expressão intelectual, artística, científica e de
informação,
em consequência de suspensão, bloqueio, banimento etc. praticados
em
redes
sociais da
internet,
têm direito
de buscar pronto restabelecimento do serviço,
além da reparação dos prejuízos
materiais ou morais
ocasionados.
Nesse
sentido,
podem
promover ação judicial pertinente,
por intermédio de advogado constituído, da defensoria pública ou,
inclusive, mediante
postulação
direta (sem advogado) junto aos Juizados
Especiais.
Além
disso,
cuidando-se da finalidade
social
da internet,
os casos de violação
de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos
usuários de redes sociais
ensejam atuação do Ministério Público, entre outros legitimados,
a quem compete promover todas as medidas necessárias, adequadas
e proporcionais
à defesa
dos direitos sociais e individuais indisponíveis,
nos termos da Constituição e das leis.
Noutra
perspectiva, malgrado sem
prejuízo da aplicação do Marco Civil, o uso
da internet
durante as eleições
é regido por diversas outras normativas. Destacam-se,
aqui, especificamente, a Lei das Eleições (Lei federal no
9.504/1997),
a
Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar no
64/1990),
bem como o
julgamento do
Supremo Tribunal Federal que, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, proibiu
financiamento empresarial de campanhas político-eleitorais.
Cuidando-se
especificadamente
desse contexto,
a
Lei federal no
9.504/1997
regula
a propaganda eleitoral na internet,
especialmente nos seus artigos 57-A a 57-J. Nenhuma
dessas
normas
concede
a proprietários
de
redes
sociais da
internet
poder de fiscais, curadores,
tutores,
juízes
ou
tribunais das eleições brasileiras.
Incontrastavelmente,
os
protagonistas da disputa eleitoral são os
candidatos,
partidos, coligações e, principalmente, os cidadãos, segundados
pelos
órgãos
do Estado encarregados
da realização do pleito, principalmente o Ministério Público
Eleitoral
e a Justiça Eleitoral.
A
propósito,
de forma coerente com o
princípio
da neutralidade da internet
estabelecido
pelo
Marco Civil, também a Lei das Eleições, no seu artigo 57-D,
prescreve que é livre
a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da
internet,
assegurado o direito
de resposta.
Ainda,
no seu artigo
57-F, dispõe
que se aplicam ao provedor
de conteúdo e de serviços multimídia
que hospeda a divulgação da propaganda
eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação as penalidades
previstas nesta Lei, se, no
prazo determinado pela Justiça Eleitoral,
contado a partir
da notificação de decisão sobre a existência de propaganda
irregular,
não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
Outrossim,
a Lei das Eleições, no seu artigo 57-I,
ordena
que,
a requerimento
de candidato, partido ou coligação, observado o rito previsto nessa
Lei,
a Justiça
Eleitoral poderá determinar,
no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet,
a
suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir
as disposições desta Lei,
devendo o número de horas de suspensão ser definida
proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso,
observado o limite máximo de vinte e quatro horas.
Observa-se,
por conseguinte, que as mencionadas regras
da Lei das Eleições são de evidência solar, estabelecendo
que à
Justiça Eleitoral compete decidir acerca de
ilicitude
de conteúdo de propaganda eleitoral na internet,
evidentemente,
a partir de provocação dos sujeitos legitimados a tanto.
Não
se investe
esse
poder judicante a pessoas
físicas
ou jurídicas
que proveem
serviços na rede mundial, muito menos a empresas estrangeiras
proprietárias
de redes
sociais.
Se,
eventualmente, mantenedores
de
redes
sociais
na
internet
identificarem alguma violação
à legislação eleitoral
por candidatos, partidos, coligações, seus apoiadores, bem como
usuários em geral,
devem
encaminhar informações correspondentes às instituições
brasileiras responsáveis pela realização do
pleito,
especialmente ao Ministério Público Eleitoral ou à Justiça
Eleitoral.
Impende
observar que pessoas jurídicas
em
geral, legitimamente, atuam conforme
seus exclusivos interesses.
Contudo, pertinentemente
às
disputas
político-eleitorais,
o Supremo Tribunal Federal, ao decidir na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.650, concluiu
que somente
pessoas físicas exercem cidadania,
pelo que vedou
a possibilidade de que aquelas
entidades
pudessem continuar financiando campanhas
de candidatos, partidos ou coligações.
Consequentemente,
e com muito mais razão,
essa vedação firmada pelo Supremo Tribunal Federal se aplica
a
entidades
estrangeiras, inclusive às proprietárias de redes
sociais
da internet.
No caso dessas, os
impedimentos se revelam ainda mais abrangentes,
porquanto são proibidas
de patrocinar qualquer tipo de atividade de partidos políticos
nacionais,
malgrado
alheias a disputas eleitorais, por
força norma expressa da Constituição Federal, artigo 17, inciso
II.
Compreende-se
que essa
vedação dirigida especialmente
a
entidades estrangeiras
visa preservar
sobretudo a soberania
nacional
e a cidadania
brasileira,
que
se configuram
fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo
1o,
incisos,
I e II, Carta
Magna.
Destarte,
é insofismável
que caracteriza
afronta
à ordem jurídica brasileira que pessoa
jurídica
estrangeira interfira,
de qualquer forma, em
processos político-eleitorais
voltados à composição de
Poderes do
Estado.
Outrossim,
à proporção
que proprietários
de redes
sociais
da
internet,
por
atos
próprios,
supostamente com base das suas políticas
internas,
independentemente de decisão judicial,
arvorem-se
detentores
do poder de fiscalizar, controlar e punir usuários,
a partir do conteúdo de
suas publicações,
escancara-se
um
poder absolutista
de
vida e morte civil dos cidadãos nessa
ágora
mundial
contemporânea.
Tratar-se-ia
de
indisfarçável
violência
contra a
soberania nacional, a
cidadania e a
dignidade humana,
fundamentos
do
Estado Democrático de Direito fundado pela Constituição
Cidadã.
Extrema-se
a gravidade
dessa violência no contexto de
eleições políticas,
nas quais os brasileiros elegem
seus
governantes. Têm-se
repetido, com preocupante frequência, notícias de que
proprietários
de redes sociais
da internet,
baseando-se
nas suas regulações
internas,
estão infligindo punições,
tais como limitação
de alcance orgânico,
censura,
bloqueio de acesso e banimento de usuários brasileiros,
chegando
ao paroxismo de excluir
páginas ou perfis de candidatos, partidos, coligações e seus
apoiadores, independentemente de decisão da Justiça Eleitoral, ao
arrepio da Constituição, do Marco Civil da Internet
e da Lei das Eleições.
Relembrando:
está-se
cuidando de meios de comunicação utilizados por aproximadamente 7
em cada 10 domicílios brasileiros,
em
tono de
130 milhões de usuários, para uma população total calculada
de 207 milhões de pessoas. Sendo
os
principais
provedores de
aplicações
mantidos
por entidades
estrangeiras:
Facebook: 127
milhões
de usuários; Twitter:
40
milhões de usuários;
Youtube:
82
milhões de usuários;
e WhatsApp:
120
milhões de usuários.
Trata-se
de extraordinário poder dominante de entidades estrangeiras sobre
meios de comunicações políticas utilizados
pela cidadania brasileira durante o processo
eleitoral,
especialmente servido
à
interação de candidatos, partidos, coligações, seus apoiadores e
os cidadãos.
Pessoas
jurídicas
estrangeiras
detentoras
de tamanho
poder, praticamente
monopolistas nos seus respectivos domínios,
embora
sejam proibidas, constitucional
e legalmente, de financiar campanhas
político-eleitorais,
à medida que interfiram
nas
eleições brasileiras,
impondo suas escolhas econômicas, comerciais, ideológicas,
políticas, sociais, culturais etc., contra
a livre expressão
política de candidatos, partidos, coligações, seus apoiadores e,
sobretudo, dos cidadãos,
são capazes de desequilibrar
absurdamente a disputa eleitoral,
em benefício de uns e prejuízos de outros, o que não é
consentâneo com a soberania
nacional,
a cidadania brasileira,
e o pluralismo político,
fundamentos do Estado Democrático de Direito, ao teor do artigo 1º,
incisos I, II e V, da Carta Magna.
Nessa
hipótese, é
tamanha a gravidade das
infrações político-eleitorais
tipificadas como desvio
ou abuso
de poder econômico ou utilização indevida de veículos e meios de
comunicação social,
que
o
ordenamento
jurídico brasileiro prevê sanções severíssimas,
de
natureza civil, criminal e eleitoral, chegando até
mesmo à
cassação
de mandato de eventuais beneficiados,
com
inelegibilidade por 8 (oito) anos,
com base na Lei Complementar nº 64/1990, artigos 1, caput,
inciso I, alínea “d”, 19, parágrafo único, e 22, caput,
incisos I ao XVI.
IV
– CONCLUSÃO
Admitir-se
que provedores
de aplicações
de
internet,
nacionais
ou
estrangeiros,
proprietários
de redes sociais,
por ato próprio, possam cometer algum tipo de restrição
de alcance,
censura,
bloqueio de acesso e banimento
etc.,
contra
usuários
brasileiros em
geral, e, principalmente, a candidatos,
partidos, coligações, seus apoiadores e cidadãos,
em decorrência de comunicação
de natureza política,
durante a
disputa eleitoral,
significa: violentar a soberania
nacional, a cidadania brasileira,
o
pluralismo político; vilipendiar
as
liberdades
humanas
de
manifestação
de pensamento, ideias
e informações;
degradar
sobremaneira
o
Estado
Democrático de Direito.
Posto
isso, é imprescindível
que candidatos, partidos e coligações, como
também
Ministério Público Eleitoral provoquem a Justiça Eleitoral, a fim
de impedir
que proprietários
de
redes
sociais
da internet
que
operam no Brasil, inflijam,
diretamente,
sem prévia decisão específica da Justiça
Eleitoral,
qualquer
tipo de
limitação
ou obstáculo
à livre circulação de informações, ideias
ou
opiniões
de natureza política
no
curso da
disputa eleitoral.
Bastante
a propósito, vem a calhar uma adaptação de famoso texto de Martin
Niemöller, pastor luterano alemão, conhecido pelo seu discurso
antinazista, largamente adaptado e parafraseado, conhecido no
Brasil como E não sobrou ninguém....
Um
dia vieram e silenciaram meu vizinho que era judeu.
Como não
sou judeu, não me incomodei.
No dia seguinte, vieram e
silenciaram
meu outro vizinho que era comunista.
Como não
sou comunista, não me incomodei.
No terceiro dia vieram
e
silenciaram meu vizinho católico.
Como não sou católico, não
me incomodei.
No quarto dia, vieram e me silenciaram;
já
não havia mais vozes para reclamar…