terça-feira, 13 de maio de 2014

DIREITO ELEITORAL BRASILEIRO - ARTIGO 1º

PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR

Propaganda subliminar consubstancia mensagem que não ultrapassa o limiar da consciência, que não é suficientemente intenso para penetrar na consciência, mas que, pela repetição ou por outras técnicas, pode atingir o subconsciente, afetando as emoções, desejos, opiniões; subconsciente.

Nessa perspectiva, a propaganda política também se serve das técnicas subliminares para chegar à inconsciência dos cidadãos, sobretudo os eleitores, especialmente durante os processos eleitorais. Todavia, não é incomum que tais processos perdurem todo o período que medeia  entre a posse dos eleitos num pleito e o próximo. Noutras palavras, políticos estão sempre em campanha, muitas das vezes sem que o cidadão-eleitor tenha consciência.

Para se compreender melhor, veja-se o tipo de mensagem subliminar que perpassa a propaganda política:



Propaganda elucidativa
Propaganda opressora
Esclarece o público
Autoritária e dogmática, quer adesão cega
Fala em um estilo racional
Estilo pomposo e pedante, emocional
Libertária e suave
Tirânica e violenta
Apoia em fatos reais
Fantasia fatos, sensacionalista
Leva o cidadão a criticar e questionar
Entusiasma a massa a aceitar sem refletir
Fonte: Fábio Calazans – Propaganda subliminar multimídia

A propósito, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, acaba de proferir decisão (Recurso eleitoral nº 32228.2012.609.0038), na qual reconhece a prática e a ilicitude da propaganda eleitoral subliminar:

Como é por demais sabido, qualifica-se como propaganda eleitoral extemporânea, a fazer incidir o comando do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, aquela que promove pré-candidato por meio de mensagem, ainda que subliminar, contendo evidente apelo político, como se verifica no caso em desfile.
O colendo Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o RESPE nº 16.183, de Belo Horizonte/MG, in DJ de 31.03.2000, p.126, pela pena do eminente relator Min. José Eduardo Rangel de Alckmin, assim definiu a propaganda eleitoral e a propaganda subliminar, in verbis:
..............................................................................................................

Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral (...).

(No mesmo sentido: Acórdão n° 15.732, de 15.04.99 e Acórdão n° 16.426, de 28.11.2000, g.)

.............................................................................................................. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.

(TSE, Acórdão n° 19.905, de 25.02.2003, g.)

Esse entendimento reflete-se, igualmente, na autorizada doutrina de Adriano Soares da Costa, que leciona que propaganda eleitoral é aquela que "tem por fito a divulgação do nome de um determinado candidato a cargo eletivo, pleiteando votos em uma eleição concreta". Mais adiante prossegue: "a propaganda prematura pode ser implícita ou explícita. É implícita quando não divulga claramente a candidatura do interessado, embora faça supor que ela ocorrerá, através de ardis (...).

Ressalte-se, ainda, que os atos de propaganda eleitoral extemporânea que aportam nesta Justiça Especializada nunca são explícitos. Normalmente, há uma dissimulação para mascarar sua verdadeira intenção, já que produzidas em período expressamente proibido. É a chamada propaganda subliminar.

A mensagem dissimulada pode chegar ao nível de propaganda eleitoral subliminar, sempre que circunstâncias e elementos como números, nomes ou imagens, atinjam a finalidade de destacar a figura do beneficiário como pretenso candidato, antes de 5 de julho do ano da eleição, desequilibrando a disputa eleitoral.

Assim, para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea subliminar não se exige a presença de pedido expresso de voto ou a clara manifestação da intenção de candidatar-se no pleito seguinte. Ao contrário. A orientação pacífica do colendo Tribunal Superior Eleitoral consagra o entendimento de que "a fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação" (RESPE nº 19.905/GO, in DJ de 22.8.2003, rel. Min. Fernando Neves).

É que a propaganda subliminar gera efeito psicológico significativo e proporciona a aceitação inconsciente e familiarização com o nome do futuro candidato por parte do eleitorado, ofendendo o princípio da isonomia que norteia o processo eleitoral e afastando a tese de promoção pessoal.


Diante desse quadro, não há dúvida de que governos, opositores, partidos políticos, pré-candidatos, órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário devem estar vigilantes, a fim de inibir e, eventualmente, sancionar a prática ilícita da propaganda eleitoral subliminar, sobretudo a que se se utiliza da máquina pública e, assim, viola os direitos fundamentais à informação e à verdade de que é titular o cidadão nas suas relações com o Estado.

Afinal, a propaganda eleitoral subliminar constitui-se atentado à democracia, ao Estado de Direito, à República. 

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